Decisão do TSE pode garantir primeira suplência de deputado ao vereador Raoni Mendes

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O ministro Luiz Fux reformou, monocraticamente, a decisão do Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) que tinha impugnado o registro de Raoni Mendes (PDT) a deputado estadual nas eleições deste ano. Com isso, os 13.808 votos do candidato que não tinham sido divulgados passam a ser validados pela Justiça Eleitoral, fazendo com que Raoni assuma a terceira suplência para a Assembleia Legislativa.

O vereador de João Pessoa fica na terceira suplência atrás de Hervázio Bezerra (PSB) e de Arthur Cunha Lima Filho (PRTB). Raoni Mendes disse que a decisão do ministro Luiz Fux é uma prova da sua conduta ética na política.

“Isso para mim foi uma satisfação em ter o reconhecimento da Justiça. Eu passei por um processo de injustiça e o TSE agora faz com que aquilo que eu pedi, que foram os votos, sejam divulgados. Continuarei assim na política agradecendo a Deus a oportunidade de estar hoje representando o povo de João Pessoa e ter a suplência de deputado reconhecida”, disse.

O ministro Luiz Fux na decisão disse que “o valor ínfimo doado” (R$ 998,14) não tinha o poder de interferir na isonomia entre os candidatos nem na normalidade do processo eleitoral, notadamente quando comparado com o valor dos gastos de campanha do candidato beneficiado (que totalizava R$ 9.701.664,97).

“Se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Com efeito, a quantia doada em excesso equivale a 0,0102% do total de doações feitas ao candidato beneficiário. Daí por que, ao impor a sanção de inelegibilidade, o aresto da Corte Regional Eleitoral ora agravado se afigura desarrazoado. reconsidero a decisão agravada, para deferir o registro de candidatura do ora Recorrente”, destacou o ministro na decisão.

Ainda na decisão o ministro Luiz Fux explicou que não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doações, que tenham sido tidas como ilegais por decisão emanada da Justiça Eleitoral que não esteja revogada ou suspensa e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, o que exclui, por consequência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

Luiz Fux ainda destacou que no processo de registro de candidatura, não cabe reexaminar o mérito da decisão judicial que julgou ilegal a doação eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, sem adentrar na análise da existência de eventuais vícios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representação.

“Reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucionais que a regem”, disse o ministro relator Luiz Fux.

Com Correio

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