Decisão do TSE desmascara boatos e atesta elegibilidade do senador Cássio Cunha Lima

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A mentira tem persas curtas, ensina a sabedoria popular. Os boatos também. Adversários do senador Cássio Cunha Lima espalharam, no início da noite de ontem, que o tucano era inelegível porque teve o mandato de governador cassado. Mas, a boataria durou pouco tempo. Pouco depois, o Tribunal Superior Eleitoral, involuntariamente, tratou de desmentir a falta informação ao responder a uma consulta feita pelo deputado Pedro Guerra (PSD/PR).

O parlamentar questionou o TSE sobre casos de inelegibilidade com base na lei da “Ficha Limpa”. A resposta foi unânime, seguindo voto da relatora do processo, ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio: “… então eu consignei aqui na ementa da consulta o seguinte: que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea ‘D’ deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o Artigo 132, Parágrafo 3º do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea “J” do mesmo dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral”.

Ou seja, considerando que a contagem do prazo começa na data da eleição em que ocorreu o ato gerador da condenação (1º de outubro de 2006) e que a contagem dos oito anos não é anual, mas diária, o tucano Cássio Cunha Lima, provável candidato ao governo da Paraíba pelo PSDB está elegível na data da próxima eleição (5 de outubro de 2014).

A decisão jogou um balde de água fria nos oponentes de Cássio que contavam com sua impugnação para manter viva a esperança de vitória nas eleições deste ano. Agora, eles terão que buscar votos para derrotar o tucano, missão que a cada dia se torna mais difícil, tomando como base as pesquisas eleitorais divulgadas até o momento.

Veja abaixo, o teor da consulta feita pelo deputado:

“Considerando que o candidato “A” foi condenado em 2006 a uma inelegibilidade de três anos, em virtude da prática de abuso de poder político e econômico, em decisão proferida por órgão colegiado em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com base na redação anterior da Lei Complementar nº 64/90;

1. O recurso interposto em face do acórdão prolatado na AIJE que declarou a inelegibilidade do candidato “A” possui efeito suspensivo, tendo em vista que foi interposto com base na vigência da redação original do artigo 15 da LC nº 64/90?

2. No momento da aferição do registro de candidatura do candidato A, deve ser aplicado o prazo de oito anos de inelegibilidade, com base na nova redação do artigo 1º, I, “d”, da LC 64/90, ou deve prevalecer o prazo de três anos previsto no acórdão que ensejou a condenação ?

3. Como se dá a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na redação atual do artigo 1º, I, “d”, da lei Complementar nº 64/90?

4. Qual o termo inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do candidato “A”?”.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Gilmar Mendes, Henrique Neves da Silva, Rosa Weber, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, e Dias Toffoli (Presidente).

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