Por unanimidade, a Terceira C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a da Para�ba manteve a condena��o do prefeito de Sousa, Andr� Avelino de Paiva Gadelha Neto, por ato de improbidade administrativa � �poca em que ocupava o cargo de vice-prefeito do munic�pio. Ele havia sido condenado pelo Ju�zo de Primeiro Grau.
Nesta ter�a-feira (25), o colegiado deu provimento parcial ao recurso do gestor apenas para excluir da condena��o as penas de suspens�o dos direitos pol�ticos e proibi��o de contratar com o poder p�blico, mesmo que indiretamente, mantendo os demais termos da senten�a condenat�ria. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de S� e Benevides e Maria das Gra�as Morais Guedes.
Conforme relat�rio, foi ajuizada uma a��o civil p�blica proposta, inicialmente, pela pr�pria prefeitura e, em seguida, sucedida pelo Minist�rio P�blico Estadual, para responsabilizar o prefeito por recebimento de di�rias sem a devida comprova��o de sua efetiva participa��o em atividades do interesse do munic�pio de Sousa. A a��o foi proposta com base no relat�rio de fiscaliza��o realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, nas contas do exerc�cio financeiro de 2007.
Ao apreciar o m�rito da a��o, o juiz convocado Carlos Ant�nio Sarmento, relator do recurso, ressaltou que cabia a Andr� Gadelha demonstrar que as di�rias foram pagas com a finalidade l�cita, indicando o interesse p�blico defendido em cada um dos deslocamentos custeados pela prefeitura.
�N�o h� no caderno processual qualquer documento que comprove quais os interesses do munic�pio de Sousa defendidos em tantas viagens. Por mais que haja indica��o de algumas participa��es em eventos, o apelante n�o colacionou comprova��o de sua efetiva participa��o�, ressaltou o relator.
Ainda segundo o magistrado, apesar de n�o haver elementos carater�sticos do dolo, restou evidente que o gestor agiu de maneira culposa. Assim, manteve as condena��es para aplica��o de multa e devolu��o ao er�rio p�blico das di�rias recebidas indevidamente.
�Por mais que n�o tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao er�rio, a sua neglig�ncia em restituir aos cofres p�blicos valores eventualmente recebidos �por engano�, importa em aplica��o do artigo 10 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), que exige somente a ocorr�ncia de culpa�, disse.
Com clickpb