A mentira tem persas curtas, ensina a sabedoria popular. Os boatos tamb�m. Advers�rios do senador C�ssio Cunha Lima espalharam, no in�cio da noite de ontem, que o tucano era ineleg�vel porque teve o mandato de governador cassado. Mas, a boataria durou pouco tempo. Pouco depois, o Tribunal Superior Eleitoral, involuntariamente, tratou de desmentir a falta informa��o ao responder a uma consulta feita pelo deputado Pedro Guerra (PSD/PR).
O parlamentar questionou o TSE sobre casos de inelegibilidade com base na lei da “Ficha Limpa”. A resposta foi un�nime, seguindo voto da relatora do processo, ministra Luciana Christina Guimar�es L�ssio: “… ent�o eu consignei aqui na ementa da consulta o seguinte: que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na al�nea ‘D’ deve ter in�cio na data da elei��o do ano da condena��o por abuso de poder, expirando no dia de igual n�mero de in�cio do oitavo ano subsequente, como disciplina o Artigo 132, Par�grafo 3� do C�digo Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a al�nea “J” do mesmo dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral”.
Ou seja, considerando que a contagem do prazo come�a na data da elei��o em que ocorreu o ato gerador da condena��o (1� de outubro de 2006) e que a contagem dos oito anos n�o � anual, mas di�ria, o tucano C�ssio Cunha Lima, prov�vel candidato ao governo da Para�ba pelo PSDB est� eleg�vel na data da pr�xima elei��o (5 de outubro de 2014).
A decis�o jogou um balde de �gua fria nos oponentes de C�ssio que contavam com sua impugna��o para manter viva a esperan�a de vit�ria nas elei��es deste ano. Agora, eles ter�o que buscar votos para derrotar o tucano, miss�o que a cada dia se torna mais dif�cil, tomando como base as pesquisas eleitorais divulgadas at� o momento.
Veja abaixo, o teor da consulta feita pelo deputado:
“Considerando que o candidato “A” foi condenado em 2006 a uma inelegibilidade de tr�s anos, em virtude da pr�tica de abuso de poder pol�tico e econ�mico, em decis�o proferida por �rg�o colegiado em sede de A��o de Investiga��o Judicial Eleitoral (AIJE), com base na reda��o anterior da Lei Complementar n� 64/90;
1. O recurso interposto em face do ac�rd�o prolatado na AIJE que declarou a inelegibilidade do candidato “A” possui efeito suspensivo, tendo em vista que foi interposto com base na vig�ncia da reda��o original do artigo 15 da LC n� 64/90?
2. No momento da aferi��o do registro de candidatura do candidato A, deve ser aplicado o prazo de oito anos de inelegibilidade, com base na nova reda��o do artigo 1�, I, “d”, da LC 64/90, ou deve prevalecer o prazo de tr�s anos previsto no ac�rd�o que ensejou a condena��o ?
3. Como se d� a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na reda��o atual do artigo 1�, I, “d”, da lei Complementar n� 64/90?
4. Qual o termo inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do candidato “A”?”.
Acompanharam o voto da relatora os ministros Gilmar Mendes, Henrique Neves da Silva, Rosa Weber, Laurita Vaz, Jo�o Ot�vio de Noronha, e Dias Toffoli (Presidente).