Cartaxo veta projeto de vereador oposicionista e mantém dedicação exclusiva para conselheiros tutelares de João Pessoa

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O prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo, vetou nesta quinta-feira (28) o projeto de lei que derrubava a dedicação exclusiva dos conselheiros tutelares na Capital. Em entrevista à rádio BandNews FM, Cartaxo afirmou que decidiu acatar a recomendação da promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa.

O projeto de lei, de autoria do vereador Eduardo Carneiro, havia sido aprovado pela Câmara de Vereadores. O projeto previa a revogação da dedicação exclusiva dos conselheiros tutelares, o que contrariava Lei Municipal 11.407/2008, que determinava a exclusividade.

Os promotores argumentaram a Luciano Cartaxo que o projeto deveria ser vetado por vício de origem quanto aos requisitos formais para propositura e aprovação, bem como, no mérito, por ser prejudicial e danoso à política municipal de defesa dos direitos das crianças e adolescentes pessoenses.

Exposição de motivos

Na exposição de motivos, os promotores destacam que o PLO possui vício formal de origem quanto a iniciativa do processo legislativo, tornando nula sua aprovação e vigência. Segundo os promotores, a Câmara de Vereadores de João Pessoa modificou regime de trabalho sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa, imiscuindo-se na organização e funcionamento da Administração Municipal.

O documento ressalta que apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor iniciativa de lei que modificasse o regime dos conselheiros. O PLO nº 879/2018 é de autoria do vereador Eduardo Carneiro. “Nessa ordem, a norma telada invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo local, ao disciplinar sobre tema eminentemente administrativo, de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo”, destacam.

Na justificativa do projeto consta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não impõe o regime de exclusividade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, por entender que tal exercício se dá em regime de plantão. Consta também que, não havendo regulamentação expressa na norma nacional sobre exclusividade, o inciso XIII, do artigo 48, da Lei Municipal nº 11.407/2008 se tornava dissonante da norma nacional e necessitava por isso ser revogado.

Para os promotores, a justificativa é equivocada não representa a interpretação correta do ECA. “Não há regulamentação expressa na norma nacional acerca da obrigatoriedade da exclusividade porque o artigo 134 da Lei Federal 8069/1990 – ECA diz claramente que tal regulamentação é da competência dos municípios, em razão das peculiaridades locais”, apontam.

Os representantes do MPPB argumentam ainda que, em pesquisa feita acerca do regime de dedicação exclusiva nas Capitais do Brasil, a exigência de exclusividade é feita praticamente em todas as leis municipais e não apenas na lei de João Pessoa. Somente nas cidades de São Paulo e Aracaju não há regime de dedicação exclusiva. “A exclusividade e a dedicação exclusiva são exigidas para a função de Conselheiro Tutelar justamente para se alcançar os princípios basilares previstos na CF/1988 e no ECA/1990, como os princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta”, diz o documento.

Além disso, o exercício da função de conselheiro tutelar compreende não só o horário de expediente ordinário do Conselho Tutelar (das 8h às 18h, nos dias úteis), mas também os plantões no período noturno e nos feriados e finais de semana, devendo os seus integrantes estar comprometidos com a proteção integral de crianças e adolescentes, o que exige um envolvimento completo do conselheiro e que vai além da disponibilidade de horário ou tempo para o exercício do trabalho.

Os promotores enfatizam ainda que a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) dispõe no seu artigo 38 que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, o que significa que somente pode haver acumulação no caso de professor e desde que não interfira na jornada diária de trabalho.

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