CARNAVAL: Presidente do TCE volta a alertar prefeitos paraibanos sobre risco de gastos com festas

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O presidente do Tribunal de Contas da Paraba, conselheiro Andr Carlo Torres Pontes, reiterou, na sesso ordinria do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (08), os termos da recomendao expressa que a Corte de Contas fez, por meio da Circular 007/2017, alertando os prefeitos dos 223 municpios paraibanos sobre os cuidados que devem observar ao promoverem festividades financiadas com recursos pblicos. O alerta foi encaminhado a todas as prefeituras em 12 de janeiro passado.

O conselheiro lembrou as providncias j adotadas pela Corte, reforando a necessidade da comunicao ao rgo fiscalizador sobre os procedimentos atinentes promoo de eventos festivos, na forma estabelecida nas Resolues Normativas RN TC 03/2009, 01/2013 e 07/2015. Na oportunidade agradeceu a manifestao levada ao Pleno pela procuradora geral, Sheyla Barreto Braga de Queiroz, que por meio de expediente encaminhou Presidncia sua preocupao em relao ao assunto.

No documento circular a Presidncia recomenda que os prefeitos demonstrem que no haver comprometimento, dentro do cronograma de desembolso mensal da prefeitura, de obrigaes financeiras como: folha de pessoal, investimentos em educao e sade, previdncia, pagamento de fornecedores, entre outras.

Os gestores foram alertados tambm sobre o dever de observar os princpios constitucionais que regem a Administrao Pblica, com destaque para os da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e eficincia, evitando excesso de gastos com contrataes e assegurando o equilbrio das contas pblicas, conforme preconizado no 1 do art. 1 da Lei Complementar n 101/00, notadamente em casos de situao de decreto de emergncia ou calamidade pblica.

J a Resoluo Normativa 01/2013, encaminhada anexa circular, traz, entre outras determinaes, a obrigatoriedade de envio, ao tribunal, dos quadros demonstrativos das despesas realizadas, convnios, contratos, parcerias, acordos, patrocnios e concesses gratuitas e/ou onerosas firmados com entidades pblicas e/ou privadas e pessoas fsicas, indicando o objeto, a parte signatria, o valor, a contrapartida da Prefeitura (se houver), e os critrios de seleo utilizados, conforme modelo do Anexo II.

A mesma resoluo define, igualmente, que so consideradas festividades locais quelas relacionadas, direta ou indiretamente, aos diversos eventos comemorativos de carnaval e/ou festas juninas realizadas no exerccio financeiro pelas Prefeituras Municipais, independentemente da data de empenhamento.

Com Ascom

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