O ministro Luiz Fux reformou, monocraticamente, a deciso do Tribunal Regional da Paraba (TRE-PB) que tinha impugnado o registro de Raoni Mendes (PDT) a deputado estadual nas eleies deste ano. Com isso, os 13.808 votos do candidato que no tinham sido divulgados passam a ser validados pela Justia Eleitoral, fazendo com que Raoni assuma a terceira suplncia para a Assembleia Legislativa.
O vereador de Joo Pessoa fica na terceira suplncia atrs de Hervzio Bezerra (PSB) e de Arthur Cunha Lima Filho (PRTB). Raoni Mendes disse que a deciso do ministro Luiz Fux uma prova da sua conduta tica na poltica.
Isso para mim foi uma satisfao em ter o reconhecimento da Justia. Eu passei por um processo de injustia e o TSE agora faz com que aquilo que eu pedi, que foram os votos, sejam divulgados. Continuarei assim na poltica agradecendo a Deus a oportunidade de estar hoje representando o povo de Joo Pessoa e ter a suplncia de deputado reconhecida, disse.
O ministro Luiz Fux na deciso disse que o valor nfimo doado (R$ 998,14) no tinha o poder de interferir na isonomia entre os candidatos nem na normalidade do processo eleitoral, notadamente quando comparado com o valor dos gastos de campanha do candidato beneficiado (que totalizava R$ 9.701.664,97).
Se verifica a desproporo entre a medida adotada e o critrio que a dimensiona. Com efeito, a quantia doada em excesso equivale a 0,0102% do total de doaes feitas ao candidato beneficirio. Da por que, ao impor a sano de inelegibilidade, o aresto da Corte Regional Eleitoral ora agravado se afigura desarrazoado. reconsidero a deciso agravada, para deferir o registro de candidatura do ora Recorrente, destacou o ministro na deciso.
Ainda na deciso o ministro Luiz Fux explicou que no qualquer tipo de doao que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doaes, que tenham sido tidas como ilegais por deciso emanada da Justia Eleitoral que no esteja revogada ou suspensa e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC n 64/90, o que exclui, por consequncia, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representao de que trata o art. 96 da Lei n 9.504/97.
Luiz Fux ainda destacou que no processo de registro de candidatura, no cabe reexaminar o mrito da deciso judicial que julgou ilegal a doao eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito do art. 22 da LC n 64/90, sem adentrar na anlise da existncia de eventuais vcios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representao.
Reconhecido expressamente pelas decises proferidas na representao para apurao de excesso de doao que no houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hiptese de inelegibilidade por ausncia dos parmetros constitucionais que a regem, disse o ministro relator Luiz Fux.
Com Correio