Doze partidos so acionados na Justia por propaganda eleitoral irregular na Paraba

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A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraba (PRE/PB) props 12 representaes em desfavor de partidos polticos por veicularem propaganda partidria no primeiro semestre de 2016 em desacordo com a legislao eleitoral. As inseres irregulares foram feitas em rdio e televiso em mbito estadual.

As inseres revelam, na maior parte do tempo, a utilizao de propaganda partidria para fins de promoo pessoal de membros dos partidos. Observou-se que o tempo destinado agremiao, alm da promoo pessoal, foi utilizado para exaltar realizaes de obras, bem como criticar os adversrios.

O PDT, PP, PTB, PMDB, DEM, PSB, PT e PSD foram representados por desvirtuamento da propaganda para promoo pessoal, exaltao de obras ou crticas aos adversrios e inobservncia do percentual mnimo dedicado incluso poltica feminina.

J os partidos PSC, PHS, PTN e PR foram representados por no observarem o percentual mnimo dedicado incluso poltica feminina.

No foram constatadas irregularidades nas propagandas dos partidos PRB, PT do B, PROS e PRP.

O procurador regional eleitoral Joo Bernardo da Silva chama a ateno para o fato de que a propaganda partidria presta-se exposio e ao debate pblico das ideologias de um partido, sendo importante instrumento de aproximao do partido poltico com a coletividade. Nas representaes percebeu-se desvirtuamento da propaganda partidria, pois as inseres analisadas em nada fazem referncia s ideologias, atividades ou programas dos partidos, constatou.

A punio para estas irregularidades a cassao do tempo do programa, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o tempo da insero ilcita.

Participao feminina Outra falha detectada foi a ausncia da promoo e difuso da participao poltica feminina, conforme determina a legislao. A Lei Orgnica dos Partidos Polticos determinou que o tempo partidrio destinado promoo e difuso da participao poltica feminina ser de 10% das inseres atribudas a cada partido. No entanto, para as eleies de 2016 e 2018, o percentual a ser observado deve ser de 20%, conforme o artigo 10 da Lei n 13.165, de 29 de setembro de 2015.

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