Presidente do TCE diz que contratao de atraes para festejos juninos deve seguir Lei das Licitaes

Fbio Nogueira

O presidente do Tribunal de Contas da Paraba, conselheiro Fbio Nogueira, informou que a Corte estar encaminhado expediente aos gestores dos municpios, onde se realizaro festas juninas, alertando-os para o cumprimento das exigncias previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e das Resolues Normativas 03/2009 e 01/2013 do TCE, quanto efetuao de despesas para a contratao das atraes para as festividades.

O conselheiro Fbio Nogueira ressaltou que a Lei 8.666, que estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes, deve ser observada, sobretudo no que preceitua o artigo 25: “ inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio”.

Nesse artigo 25, est especificado, no inciso III, que a contratao de profissional de qualquer setor artstico, deve se dar diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que o artista seja consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

A RN – 03/2009 regulamenta os procedimentos a serem adotados para contratao de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artstico, sujeitos ao exame do Tribunal; enquanto a RN – 01/2013 determina o envio de documentos relativos realizao de festividades. Os gestores, alm da obedincia a essas normas, segundo o conselheiro Fbio Nogueira, tambm sero orientados a encaminharem, previamente, a programao dos festejos.

O conselheiro Fbio Nogueira lembrou que muitos dos municpios paraibanos que, tradicionalmente, realizam festividades no ms de junho, decretaram estado de calamidade em razo do prolongado perodo de estiagem, que vem comprometendo a economia e, consequentemente, o bem estar da populao.

De acordo com o presidente do TCE, Fbio Nogueira, essas normas se inspiram nos princpios constitucionais que regem a Administrao Pblica, “com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, a fim de que se evitem os gastos excessivos com contrataes e se assegure o equilbrio das contas pblicas”.

Conforme lembrou o conselheiro Fbio Nogueira, a inteno do TCE no impedir a realizao dos festejos, mas um apelo ao bom senso dos gestores quanto utilizao dos recursos pblicos. “H casos em que, pela tradio e pela formatao, o evento resulta em um incremento economia do municpio, mas, nem nesses casos deixaro de se analisar todos os demonstrativos financeiros que os gestores se obrigam a encaminhar ao Tribunal”.

At 30 dias, aps o ltimo dia do evento, os gestores esto obrigados a enviar ao Tribunal, documentos comprobatrios das despesas realizadas, com informaes sobre certames licitatrios; quadros demonstrativos de convnios e afins e das receitas pblicas auferidas com as festividades; e tambm devero demonstrar a adequao das receitas e despesas ao Cronograma Mensal de Desembolso e s Metas Bimestrais de Arrecadao.

O gestor que deixar de enviar a documentao, ou descumprir o prazo, poder arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de R$ 100,00 dirios, at o limite previsto no artigo 56 da Lei Complementar n. 18/93 (Lei Orgnica do TCE), no valor de R$ 7.882,17. No caso de descumprimento da RN-03/2009, ou em que no se observar o princpio constitucional da razoabilidade, poder ser imputada multa, e/ou ressarcimento ao errio, na forma tambm prevista na LC n. 18/93.

 

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