Na sua justificativa, Cssio informa que a Lei n 9.615, de 24 de maro 1998, a chamada Lei Pel, j estabelece hipteses de inelegibilidade para cargos e funes eletivas ou de livre nomeao de dirigentes de entidades desportivas. Atualmente so inelegveis os candidatos sobre os quais pesam, entre outras hipteses, inadimplncia na prestao de contas de recursos pblicos ou da prpria entidade, condenao por crime doloso em sentena definitiva, gesto temerria e falncia.
Porm, o senador paraibano quer que a legislao mude no sentido de impedir que verdadeiras dinastias se perpetuem na direo dessas entidades e faz-se necessrio impedir as frequentes nomeaes de parentes para o exerccio do cargo anteriormente ocupado pelo agente incompatibilizado, pois essa prtica contraria o esprito republicano e fere as regras relativas isonomia eleitoral. Segundo Cssio, em muitos casos, a candidatura de parentes de ocupantes de postos diretivos beneficiada pelo prestgio decorrente do parentesco.
O Projeto prev que as hipteses de inelegibilidade se apliquem aos cnjuges e parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do dirigente eleito para o mandato com exerccio imediatamente anterior s eleies.
Alm disso, a proposta estabelece um limite para a durao dos mandatos dos dirigentes das entidades de administrao do desporto, de modo que sua permanncia nos cargos no se prolongue indefinidamente.
Ainda na sua justificativa, o senador Cssio Cunha Lima defende que a alternncia no poder, alm de procedimento de cunho democrtico, pode prevenir a prtica de abusos continuados, assegurando a igualdade entre os candidatos em disputa. Para tanto, fixa, na sua proposta, os mandatos em, no mximo, quatro anos, permitida uma reconduo por igual perodo. O senador paraibano disse estar convicto de que o Projeto de Lei contribuir para o aperfeioamento das prticas e procedimentos na gesto do esporte brasileiro.
Assessoria