STF absolve Cssio Cunha Lima em ao sobre no pagamento de precatrios na Paraba

Imagem da Internet

Imagem da Internet

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta tera-feira (23), o senador Cssio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusao de, em 2003, quando era governador da Paraba, ordenar despesa no autorizada por lei, crime previsto no artigo 359-D do Cdigo Penal (CP). Segundo a acusao, o senador teria cometido crime ao anular, sem autorizao legislativa, rubricas oramentrias, no permitindo, assim, o pagamento de precatrios a servidores pblicos.
A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de crditos suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram redirecionados para despesas de pessoal e encargos do prprio Judicirio. No entanto, para o Ministrio Pblico Federal (MPF) teria havido crime, pois uma lei geral autorizando a realocao de verbas no poderia revogar uma lei especfica, como a Lei de Diretrizes Oramentrias.
O relator do Inqurito (INQ) 3393, ministro Luiz Fux, considerou o crime de prevaricao estava prescrito e que a conduta imputada pelo Ministrio Pblico (ordenao irregular de despesas) no representativa do tipo penal descrito no artigo 359-D.
Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crdito com o objetivo de transferir dotao oramentria, no houve irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado possvel fazer tudo que no seja legalmente proibido, no campo do direito pblico, o administrador s poder fazer o que autorizado pela lei (princpio da legalidade).
Para o ministro, como existia uma norma jurdica permitindo a anulao e o remanejamento, o princpio da legalidade foi obedecido. Considerou tambm que, como a verba j estava prevista em lei e permaneceu no mbito do Poder Judicirio, no se configurou a justa causa para a imputao penal.
O senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi acusado no constitui infrao penal e julgaram improcedente a denncia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O blog não se responsabiliza pelo conteúdo exposto neste espaço. O material é de inteira responsabilidade do seu autor