STF absolve senador Cssio Cunha Lima da acusao de criar despesa sem autorizao legal

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Se existe legislao especfica autorizando o remanejamento oramentrio, incluindo anulao de dotaes, o governador de estado no pode ser acusado de criar despesas no autorizadas crime previsto no artigo 359-D do Cdigo Penal. Seguindo esse entendimento, a 1 Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o senador Cssio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusao de, em 2003, quando era governador da Paraba, ordenar despesa no autorizada por lei.

A deciso foi por maioria de votos. O acrdo foi publicado no dia 14 de novembro. Segundo a acusao, o senador teria cometido crime ao anular, sem autorizao legislativa, rubricas oramentrias, no permitindo, assim, o pagamento de precatrios a servidores pblicos.

A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de crditos suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram redirecionados para despesas de pessoal e encargos do prprio Judicirio.

No entanto, para o Ministrio Pblico Federal teria havido crime, pois uma lei geral autorizando a realocao de verbas no poderia revogar uma lei especfica, como a Lei de Diretrizes Oramentrias.

O relator do Inqurito, ministro Luiz Fux, considerou o crime de prevaricao estava prescrito e que a conduta imputada pelo Ministrio Pblico (ordenao irregular de despesas) no representativa do tipo penal descrito no artigo 359-D.

Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crdito com o objetivo de transferir dotao oramentria, no houve irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado possvel fazer tudo que no seja legalmente proibido, no campo do direito pblico, o administrador s poder fazer o que autorizado pela lei (princpio da legalidade).

Para o ministro, como existia uma norma jurdica permitindo a anulao e o remanejamento, o princpio da legalidade foi obedecido. Considerou tambm que, como a verba j estava prevista em lei e permaneceu no mbito do Poder Judicirio, no se configurou a justa causa para a imputao penal.

O senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi acusado no constitui infrao penal e julgaram improcedente a denncia.

Ficou vencido o ministro Marco Aurlio, que defende o entendimento de que, no incio do processo processo, basta a existncia de indcios de autoria e de que a histria narrada na pea acusatria se revele prtica criminosa para autorizar o Ministrio Pblico a continuar a investigao.

Para mim, se a situao jurdica no se enquadra no artigo 359-D, no que, mediante decreto ato individual do governador cassou-se o que versado na lei oramentria, a destinao prevista, no sei quando ser aplicado esse salutar ante o contexto, as prticas distorcidas no territrio nacional artigo do Cdigo Penal, afirmou o ministro, votando pelo recebimento da denncia.

Com Assessoria de Imprensa do STF.

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