EXCLUSIVO: STF determina afastamento de defensores públicos não nomeados por concurso público

STF

O Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento de 22 defensores públicos do Espírito Santo, contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A decisão pode atingir pelo menos 90 dos 128 defensores públicos paraibanos. O Estado nunca fez concurso para preencher vagas na Defensoria Pública, que conquistou autonomia financeira e administrativa.

O site Consultor Jurídico traz detalhes sobre a decisão, que pode atingir também outros Estados da Federação. Veja abaixo a matéria na íntegra:

Consultor Jurídico – Considerando ser clara a impossibilidade da permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato afastamento de 22 membros da Defensoria Pública do estado do Espírito Santo admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem passar pelo processo.

A decisão, monocrática, foi proferida no julgamento de Reclamação ajuizada pela Associação Capixaba dos Defensores Públicos, que sustentou ofensa à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.199, em 2006, quando a corte considerou que o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994 afrontava a Constituição. Segundo o dispositivo, defensores públicos contratados após a instalação da Assembleia Constituinte e até a publicação da lei tinham autorização para permanecer nos quadros.

Apesar de a portaria estadual 56-S ter determinado o desligamento de 19 defensores, a associação afirmou que ainda permaneciam 22 membros do extinto “Quadro Especial Institucional” — entre eles a Defensoria Pública Geral.

Em sua decisão, o ministro invocou o julgamento da ADI e o parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual “não há dúvida de que qualquer profissional que esteja nessa situação deve ser desligado da defensoria”.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Com Consultor Jurídico.com.br

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