TCE aponta irregularidades e manda suspender concurso público da Prefeitura de Santa Rita

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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE) determinou a suspensão do concurso público para servidores da Prefeitura de Santa Rita, devido a irregularidades no edital. A decisão singular, do conselheiro Fábio Nogueira, foi publicada no diário eletrônico do TCE esta sexta-feira (15). O concurso oferece 155 vagas na área de educação.Entre as irregularidades está a previsão de expectativa de direito para candidatos aprovados dentro do número de vagas, em vez do direito subjetivo a serem nomeados.

A organização do concurso está sob a responsabilidade da Facet Concursos. De acordo com o tribunal, a Auditoria verificou inúmeras falhas no Edital de Concurso n° 001/2016, “capazes de provocar resultados abomináveis, com direta ameaça à segurança jurídica e interferência administrativa injustificada em direitos dos candidatos”.

De acordo com o conselheiro, a medida é “imprescindível para prevenir futuros dissabores no andamento regular do concurso, incluindo o seu arrastar, ad eternum, no Poder Judiciário, não se prestando, ao menos em parte, ao atendimento dos fins pretendidos – breve admissão de servidores para suprimento de demandas municipais”. Fábio Nogueira definiu um prazo de 15 dias para correção das irregularidades ou apresentação de justificativas.

Irregularidades apontadas:

• Divergência no quantitativo de vagas para o cargo de professor da Educação Básica II apresentado no preâmbulo.

• Ausência de uniformidade no termo para entrega de documentos de comprovação do atendimento dos requisitos de investidura no cargo que ora é exigido no instante da posse ora no ato de nomeação.

• Ausência de prazo mínimo a separar a publicação do Edital no Diário Oficial Eletrônico e o início do período de inscrição, inviabilizando o conhecimento prévio do certame.

• Vagas para Portadores de Necessidades Especiais – PNE obrigatoriamente na zona rural, situação que poderá dificultar/inviabilizar o seu preenchimento, em virtude das limitações locomotivas de alguns candidatos enquadrados como PNE e a acessibilidade insuficientes dos prédios localizados na referida zona.

• Necessidade de arredondamento, para mais, da quantidade de vagas para PNE.

• Coincidência entre os prazos para divulgação dos gabaritos e recurso. O subitem 4 do Capítulo III, informa que a Organizadora do certame divulgará os gabaritos das provas em 72 (setenta e duas) horas e o item 1 do Capítulo IV propaga que o encerramento do prazo recursal se dá 03 (três) dias úteis após o encerramento da prova. Em termos práticos, o prazo recursal poderá estar expirado no mesmo instante da divulgação do gabarito.

• Carência de estabelecimento de prazo adequado e razoável para entrega dos recursos. Conforme item 5 do Capítulo VI, os recursos serão entregues através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Destarte, o prazo para admissibilidade do recurso deve ser visto na data da postagem, não da chegada efetiva da documentação na comissão de julgamento, pois não pode o candidato se responsabilizar pela entrega da correspondência. Mesmo o SEDEX pode atrasar. Não considerar esta hipótese é malferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.

• Inexistência de indicação de acompanhamento por meio virtual. A Administração/Organização deve disponibilizar também por meio virtual o acompanhamento dos atos do processo seletivo.

• Expectativa de direito para candidatos aprovados dentro do número de vagas. O item 7 do Capítulo IX assegura expectativa de direito dos candidatos aprovados. É importante ressalvar que os candidatos aprovados e classificados dentro dos números de vagas possuem direito subjetivo de serem nomeados.

Com Assessoria

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