TJ mantm condenao por improbidade administrativa, mas no suspende direitos polticos de Andr Gadelha

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Por unanimidade, a Terceira Cmara Cvel do Tribunal de Justia da Paraba manteve a condenao do prefeito de Sousa, Andr Avelino de Paiva Gadelha Neto, por ato de improbidade administrativa poca em que ocupava o cargo de vice-prefeito do municpio. Ele havia sido condenado pelo Juzo de Primeiro Grau.

Nesta tera-feira (25), o colegiado deu provimento parcial ao recurso do gestor apenas para excluir da condenao as penas de suspenso dos direitos polticos e proibio de contratar com o poder pblico, mesmo que indiretamente, mantendo os demais termos da sentena condenatria. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de S e Benevides e Maria das Graas Morais Guedes.

Conforme relatrio, foi ajuizada uma ao civil pblica proposta, inicialmente, pela prpria prefeitura e, em seguida, sucedida pelo Ministrio Pblico Estadual, para responsabilizar o prefeito por recebimento de dirias sem a devida comprovao de sua efetiva participao em atividades do interesse do municpio de Sousa. A ao foi proposta com base no relatrio de fiscalizao realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, nas contas do exerccio financeiro de 2007.

Ao apreciar o mrito da ao, o juiz convocado Carlos Antnio Sarmento, relator do recurso, ressaltou que cabia a Andr Gadelha demonstrar que as dirias foram pagas com a finalidade lcita, indicando o interesse pblico defendido em cada um dos deslocamentos custeados pela prefeitura.

No h no caderno processual qualquer documento que comprove quais os interesses do municpio de Sousa defendidos em tantas viagens. Por mais que haja indicao de algumas participaes em eventos, o apelante no colacionou comprovao de sua efetiva participao, ressaltou o relator.

Ainda segundo o magistrado, apesar de no haver elementos caratersticos do dolo, restou evidente que o gestor agiu de maneira culposa. Assim, manteve as condenaes para aplicao de multa e devoluo ao errio pblico das dirias recebidas indevidamente.

Por mais que no tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao errio, a sua negligncia em restituir aos cofres pblicos valores eventualmente recebidos por engano, importa em aplicao do artigo 10 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), que exige somente a ocorrncia de culpa, disse.

Com clickpb

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