TSE rejeita recurso do PMDB por unanimidade e mantm mandato do deputado Adriano Galdino

O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, por unanimidade, na sesso dessa tera-feira (22), o Recurso do PMDB que pedia a cassao do deputado estadual Adriano Galdino, do PMDB.

O relator do Recurso foi o ministro Marco Aurlio. O PMDB alegava a inelegibilidade do parlamentar em funo de uma condenao por improbidade administrativa na poca em que ele foi prefeito da cidade de Pocinhos.

A Corte acatou a defesa do parlamentar que argumentou a perda do objeto do recurso, ante a deliberao do Supremo no sentido da inaplicabilidade da Lei Complementar n 135 (Lei da Ficha Limpa) s eleies de 2010. Alm disso, o processo pelo qual respondeu por crime de improbidade no transitou em julgado.

Abaixo a ntegra da deciso:

Deciso Monocrtica com resoluo de mrito em 19/03/2012 – RCED N 1475

1.A Assessoria prestou as seguintes informaes:

O Partido do Movimento Democrtico Brasileiro, com alegada base no artigo 262, inciso I, do Cdigo Eleitoral, busca a cassao do diploma de deputado Estadual conferido a Adriano Czar Galdino de Arajo, asseverando suposta ausncia de condio de elegibilidade na data da diplomao. Evoca a deciso do Tribunal de Justia da Paraba, mediante a qual o recorrido foi condenado suspenso dos direitos polticos por ato de improbidade administrativa, e transcreve a ementa de seguinte teor (folha 4):

PRELIMINARES. Nulidade da sentena por incompetncia absoluta do Juzo de 1. grau. Ao de Improbidade Administrativa. Lei n 10.628/2002. Competncia especial por prerrogativa de funo. Inaplicabilidade. Natureza civil da ao.

Competncia material estabelecida em razo do local onde ocorreu o dano. Cerceamento de defesa. No configurao. Rejeio. Tendo em vista que a Constituio Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competncia dos Tribunais por prerrogativa de funo exclusivamente para o processo e julgamento de aes criminais, e uma vez que as Constituies Estaduais determinam a competncia dos respectivos Tribunais de Justia, observando o princpio da simetria com os cargos e funes para os quais a Carta Magna prev foro especial, a Lei n 10.628/02 no poderia ter fixado prerrogativa de foro em razo da funo para as aes de improbidade administrativa.

PROCESSUAL CIVIL. Ao Civil Pblica por ato de improbidade de administrativa. Contratao ilegal de servidores pblicos. No-realizao de concurso pblico. Afronta aos princpios constitucionais norteadores da Administrao Pblica. Violao ao art. 11 da Lei 8.492/92. Sentena parcialmente procedente. Aplicao de penalidades previstas no art. 12, III, da LIA. Razoabilidade e proporcionalidade na condenao. Suspenso dos direitos polticos por um perodo de trs anos. Apelaes cveis. Manuteno do decisum de 1. grau. Desprovimento de ambos os recursos. O art. 37, II, da Constituio Federal institui como norma cogente de observncia obrigatria, a realizao de concursos pblicos com objetivo de preenchimento de cargos e empregos pblicos, ressalvando apenas, os casos de nomeaes para cargos em comisso e a contratao de servidores temporrios para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico especificados em lei. A realizao de concursos pblicos a regra geral, enquanto que, a contratao temporria consubstancia-se em exceo admitida apenas em situaes restritas e especiais. Na rbita federal, a Lei 8.745/93, com as alteraes introduzidas pela Lei 9.849/99, aponta como casos de excepcional interesse pblico a assistncia de calamidade pblica, combate a surtos endmicos e a realizao de recenseamentos e pesquisas estatsticas efetuadas pelo IBGE.

Argumenta haver o aludido pronunciamento transitado em julgado, porque no teriam sido conhecidos o recurso especial e o extraordinrio interpostos. Menciona a alnea l do inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n 64/1990, introduzida pela Lei Complementar n 135/2010.

Requer – aps a citao do recorrido, do Partido Socialista Brasileiro e dos dois primeiros suplentes desta legenda e tambm da respectiva Coligao e depois da requisio, ao Tribunal de Justia paraibano, de cpia do julgado aludido – a cassao do diploma de Adriano Czar Galdino de Arajo.

A inicial foi instruda com cpias do acrdo resultante do julgamento dos embargos de declarao formalizados contra a deciso do Tribunal de Justia da Paraba na referida ao civil pblica e do pronunciamento mediante o qual o Superior Tribunal de Justia no conheceu do recurso especial a seguir interposto (folhas 12 a 30).

O recorrido apresentou as contrarrazes de folhas 44 a 88. Defende, em preliminar, a inadequao da via eleita e a precluso – porque lastreada a medida em suposta inelegibilidade de natureza infraconstitucional, destacando no haver sido formalizada impugnao ao registro da respectiva candidatura -, bem como a perda de objeto do recurso, ante a deliberao do Supremo no sentido da inaplicabilidade da Lei Complementar n 135 s eleies de 2010. Diz no haver trnsito em julgado da deciso, a qual tampouco teria implicado condenao decorrente de ato doloso de improbidade administrativa por dano ao errio, mas imputao em razo de ato omissivo atentatrio aos princpios da administrao pblica, nos termos do artigo 11 da Lei n 8.429/1992. Defende no configurada a hiptese contida no artigo 1, inciso I, alnea l, da Lei Complementar n 135/2010, preceito que reputa inconstitucional, por violao da garantia da presuno de inocncia contida no artigo 5, inciso LVII, da Constituio Federal. Pleiteia seja negado seguimento ao recurso, declarada a respectiva perda de objeto ou assentado o desprovimento.

O Ministrio Pblico Eleitoral preconiza o desprovimento, tendo em vista no haver transitado em julgado a mencionada deciso do Tribunal de Justia da Paraba na ao civil pblica.

folha 143, Vossa Excelncia deferiu o pedido de preferncia na tramitao deste recurso contra expedio de diploma.

Anoto que, em apenso, est incidente de falsidade formalizado por Adriano Czar Galdino de Arajo, no qual se sustenta no serem autnticas as peas trazidas pelos recorrentes, ante a ausncia de certides eletrnicas, com identificao do servidor subscritor dos documentos. Requer a suspenso do recurso contra expedio de diploma, a realizao de percia e, ao fim, a declarao de falsidade dos documentos, os quais reputa inidneos para lastrear o pedido.

2.O Supremo, ao apreciar o Recurso Extraordinrio n 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dirio da Justia Eletrnico de 18 de novembro de 2011, assentou, observado o princpio constitucional da anterioridade eleitoral – artigo 16 -, a inaplicabilidade da Lei Complementar n 135/2010 s eleies realizadas no ano da publicao.

3.Em face do precedente, nego seguimento ao denominado recurso contra expedio de diploma, ficando prejudicado o exame do incidente de falsidade.

4.Ante a notcia de suposta prtica delituosa, remetam cpia da pea alusiva ao incidente de falsidade ao Ministrio Pblico Eleitoral.

5.Publiquem.

Braslia, 19 de maro de 2012.

Ministro MARCO AURLIO

Com PB Agora

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O blog não se responsabiliza pelo conteúdo exposto neste espaço. O material é de inteira responsabilidade do seu autor