Vereadores de São João do Rio do Peixe anunciam apoio a José Maranhão

Quem tem a oportunidade de observar com um pouco mais de atenção a campanha de Zé Maranhão ao Governo do Estado, tem percebido que a cada dia ela está mais fortalecida. Por onde passa, Zé é recebido com muito carinho pela população e lideranças de várias partes da Paraíba estão chegando para dar ainda mais corpo a esse projeto.

As adesões não param. De São João do Rio do Peixe vieram os vereadores Teodomiro Abreu (MDB), Carlos Medeiros (PP), Rivelino Moraes ??Riva? (PSB), Normando Almeida (PSDB), o ex- vereador Tenório Júnior (MDB) e a liderança Rita Medeiros (ex-PV). Reforço também de Cabaceiras: os vereadores Dadá Martins (PPS), Lúcio Hebert (PSC) e o suplente de vereador Metozael Porto Ramos (PSD)

De Zabelê, está com Zé a liderança Fábio Apolinário (PSD). De Tenório, o vereador Jairo ??filho de Januário? (PTB). São Sebastião do Umbuzeiro também escolheu o 15: vereadores Ivanilson Luiz (MDB), Luís Filho (PCdoB) e o vice-presidnete do MDB LIvanildo Feitosa.

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João afirma que fará gestão diferente de Ricardo. “Cada um tem seu jeito de administrar”

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O candidato pelo PSB ao Governo do Estado nas eleições desse ano, João Azevedo garantiu que fará uma administração diferente de Ricardo Coutinho. ” Cada um tem a sua forma de administrar e eu tenho a minha, vamos dar continuidade ao Projeto do PSB, mas eu também tenho ideias vou colocá-las em prática durante a minha gestão”, assegurou.

Durante entrevista ao Programa Arapuan Verdade do Sistema Arapuan de Comunicação desta quarta-feira (12), João Azevedo afirmou que não há dúvidas de que a gestão do PSB revolucionou a Paraíba e mudou a forma de se fazer política no Estado.

“Temos muitas ações e projetos que pretendemos executar nas de Educação e Saúde e que, com certeza, irão melhorar ainda mais a qualidade de vida do povo paraibano”, disse João Azevedo.

Com paraiba.com.br

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Deputado denuncia compra de votos com “dinheiro podre” e promete levar nomes à Justiça Eleitoral

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O deputado João Gonçalves (Podemos) fez duas graves denúncias nesta quarta-feira (12), na tribuna da Assembleia Legislativa. A primeira, que candidatos estariam comprando votos para se eleger.

A outra, que esses mesmos candidatos estariam usando “dinheiro sujo” na campanha eleitoral. justamente para pagamento de lideranças políticas em troca de promessas de votos.

Gonçalves não citou nomes e deixou muitos colegas de “orelha em pé”. Ele disse que está reunindo provas e testemunhas para levar o caso ao Tribunal Regional Eleitoral.

“Não é justo chegar agora com dinheiro podre, que não é declarado e comprar pessoas, lideranças?, justificou p parlentar.

Ministêrio Público e juízes eleitorais aguardam ansiosos pela visita de Joåo.

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Campanha de Zé Maranhão lança programa “Pós Guia” nesta quarta-feira

A Rede TV 15, canal oficial de comunicação da campanha de Zé Maranhão e seu vice, Bruno Roberto, estreia, nesta quarta-feira (12), a partir das 21h, o programa Pós Guia, mais uma novidade da campanha que vem com o objetivo de complementar o guia eleitoral e fazer com que as propostas e o Programa de Governo de Zé cheguem ao maior número de paraibanos.

O programa vai ao ar de segunda a sexta, sempre a partir das 21h, e será transmitido no Instagram pelo Ig @redetv15 e as pessoas poderão interagir enviando sugestões e perguntas através das redes sociais ou do número que dá acesso ao aplicativo de mensagem WhatsApp: (83) 9838-8241. O público também poderá acompanhar e interagir através do Twitter e do Facebook, pela fanpage /PBTOTAL.

O projeto conta com um estúdio moderno, equipamentos e profissionais de ponta, e a apresentação ficou a cargo da jornalista e atriz Global Nívia Helen, que já ganhou o carinho e simpatia do povo paraibano por onde passou. Experiente em campanhas, Nívia foi âncora do guia eleitoral do presidente Fernando Henrique Cardoso na TV e já trabalhou em novelas Globais como Velho Chico e Laços de Família.

O programa Pós Guia vem para somar ao trabalho de cobertura, em tempo real, da campanha de Zé Maranhão, que a equipe da TV 15 vem fazendo desde o final de agosto. A proposta é pioneira e a campanha de Zé é a única na Paraíba que aderiu a esse formato trazendo o eleitor para mais perto do dia a dia do candidato.

O projeto Rede Zé 15, que engloba a Rede TV 15 e Rede Quinze, foi idealizado e projetado pelo jornalista e marqueteiro Dércio Alcântara, que apostou nas plataformas digitais para atingir grande percentual do eleitor paraibano, pela onda migratória onde tudo passou a ficar na palma da mão das pessoas através dos Smartphones.

A ideia de Dércio se solidifica quando eleitor ver a diminuição do tempo de horário eleitoral gratuito, que ainda sobrevive em um formato engessado e horário fixo no rádio e na TV, resultando na sua baixa audiência, em um contexto em que as pessoas estão conectadas e quase não param para assistir TV, fazendo com que a proposta do Guia Eleitoral se torne obsoleta.

??? notório que o público passou a acompanhar e interagir com seus candidatos através das redes sociais, seguindo uma tendência mundial que estourou em campanhas como as de Barack Obama e Donald Trump, que chegaram a presidência dos EUA utilizando as plataformas como canal de comunicação direto com o eleitor?, reforçou Dércio Alcântara.

Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em abril deste ano, revelam que, em 2017, 817 mil domicílios paraibanos tinham acesso à internet e o smartphone foi o principal aparelho conectado, sendo usado para os acessos em 804 mil domicílios.

Segundo levantamento realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e divulgado pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil), no dia 10 de setembro, 98,2% da população, de 206 milhões de brasileiros, têm acesso a dados móveis, ao passo que somente 1,4% estão ausentes dessa oferta de serviços.

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Dra. Paula discute suas propostas em comunidades no Sertão paraibano

A candidata a deputada estadual Drª Paula Francinete (PP), visitou famílias pela manhã e a tarde se reuniu com moradores do bairro Retiro,na cidade de Uiraúna, Sertão da Paraíba.

Em sua fala a progressista reafirmou que chegando a Assembleia Legislativa irá defender os interesses da população uiraunense que carece de uma representação no parlamento paraibano daquele município e revelou que vai lutar para trazer o Hospital Regional para Uiraúna.

A agenda política de, Dra. Paula, é reforçada pelo seu esposo e prefeito de Cajazeiras, José Aldemir (PP) com o trabalho de décadas que ele tem prestado à região durante seus mandatos de deputado federal e estadual pela Paraíba.

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Deputado cobra do Governo do Estado dados sobre Segurança Pública na Paraíba

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O deputado Raniery Paulino (MDB) cobrou, nesta quarta-feira (12), do Governo do Estado o envio de relatórios sobre a Segurança Pública da Paraíba para a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa. Paulino disse que o Poder Legislativo deve se manifestar sobre o tema, assim como o governador Ricardo Coutinho (PSB). “Precisamos ouvir o posicionamento oficial sobre o aumento da violência. Até agora não ouvi nada. Da mesma forma, que o Poder Legislativo precisa dar sugestões para superar essa crise no setor”, afirmou paulino, da tribuna da Casa.

Líder do MDB, Raniery lembrou que já fez algumas sugestões para melhorar a Segurança Pública, incluindo a convocação dos mil policiais militares e bombeiros no último concurso público promovido pelo Governo do Estado. “Se um dos maiores problemas é a falta de efetivo, nada mais aconselhável que a convocação dos concursados. Não sei porque o governo ainda não fez”, sustentou.

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TRE nega pedido para suspensão de publicação da pesquisa 6Sigma nesta quarta-feira

O juiz Emiliano Zapata, do Tribunal Regional Eleitoral, negou pedido de liminar objetivando suspender a divulgação da pesquisa realizada pela 6Sigma sobre as eleições na Paraíba.

O pedido foi feito pelo candidato a deputado estadual pelo PSB, o radialista Célio Alves, que alegou o descumprimento de requisitos normativos eleitorais aptos a influenciar na confiabilidade de seus resultados.

A divulgação da pesquisa está prevista para acontecer nesta quarta-feira (12).

Abaixo a decisão:

REPRESENTA??O (11541) n.º 0600871-28.2018.6.15.0000

REPRESENTANTE: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ?? PB18025

REPRESENTADO: 6 SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATISTICA LTDA ?? ME

Advogado do(a) REPRESENTADO:

Relator: EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO

DECIS?O

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, proposta , às 18h36min do dia de hoje (11.09.2018), por LUCI?LIO ALVES DE ARA?JO, candidato ao cargo eletivo de Deputado Estadual, contra SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATÍSTICA LTDA. ?? ME, em face da realização pela Representada de pesquisa eleitoral sobre a disputa para os cargos de Governador e Senador no Estado da Paraíba, registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) sob o número de identificação PB-00983/2018, em 06.09.2018, com divulgação prevista para 12.09.2018, com alegado descumprimento de requisitos normativos eleitorais aptos a influenciar na confiabilidade de seus resultados,

Alega o Representante que: a) a pesquisa eleitoral impugnada, em seu plano amostral, utilizou-se de percentual de eleitores com nível superior (14%) bem superior ao divulgado pelo TSE (8,5%) que é a fonte utilizada pela própria pesquisa; b) essa diferença percentual é, também, bem superior à margem de erro prevista na pesquisa, o que macula a sua confiabilidade; c) o questionário traz previsão de pergunta sobre o nível de renda familiar e não, como seria correto nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17, do nível econômico do entrevistado, o que, também, afeta a confiabilidade da pesquisa impugnada em refletir a realidade eleitoral.

Requer, em sede liminar, a suspensão da divulgação da pesquisa questionada, com exclusão de seu registro e dos dados respectivos, ou, subsidiariamente, o impedimento da divulgação da pesquisa até a correção do plano amostral quanto ao grau de instrução e ao nível de renda, ou, ainda, subsidiariamente, que seja esclarecido pela Representada, antes da divulgação da pesquisa, a diferença percentual entre o fonte utilizada e o percentual registrado em relação aos entrevistas com nível superior, e, ao final, no julgamento de mérito, a procedência da representação, com a suspensão em definitivo da divulgação dessa pesquisa e, caso tenha sido indeferida a liminar e ocorrido a divulgação da pesquisa impugnada, a imposição de multa nos termos do art. 17 da Resolução n.º 23.549/2017, além do fornecimento da documentação da pesquisa, nos termos do art. 13 da Resolução n.º 23.549/2017.

Foram os autos conclusos a este Relator às 18h48min do dia de hoje (11/09/2018).

? o breve relatório.

Decido.

De início, tendo em vista que o art. 13 da Resolução n.º 23.549/2017 permite a postulação de acesso ??ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados?, mas que esse requerimento não tem natureza jurisdicional contenciosa, mas mera atuação de jurisdição voluntária, sem contraditório e com autuação em classe processual própria (Petição), nos termos do § 2.º do mesmo artigo, entendo que não se mostra possível a dedução dessa postulação de natureza não contenciosa (de jurisdição voluntária) no bojo de representação eleitoral relativa a pesquisa eleitoral, nos termos do art. 327, § 1.º, incisos I e III, do CPC/2015, razão pela qual indefiro a petição inicial nessa parte (pedido relativo ao previsto no art. 13 da Resolução n.º 23.547/2017).

Resta, outrossim, evidente que referido pedido poderá ser apreciado se e quando protocolado na via processual própria.

Passo ao exame do mérito do pedido liminar deduzido nesta representação.

A Resolução n.º 23.549/2017, em seu art. 2.º, estabelece os requisitos informacionais e procedimentais necessários ao registro das pesquisas eleitorais, e, em seu art. 17, prevê a incidência de pena de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pelo art. 2.º.

Por outro lado, em seu art. 18, a mesma resolução, prevê que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

Da atenta interpretação dessa normatização eleitoral, verifica-se que há uma evidente distinção entre o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017 e a divulgação de pesquisa fraudulenta, pois para a primeira conduta apenas se prevê a incidência de multa e em relação à segunda ocorre a incidência de tipo penal.

Essa distinção, obviamente, decorre do fato de que a fraude em pesquisa eleitoral diz respeito ao seu conteúdo, ou seja, os resultados divulgados, com a divulgação de informações obtidas de forma propositadamente viciada, o que não decorre, de forma automática, do simples descumprimento de qualquer dos requisitos do art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017, daí porque esse descumprimento é mera infração de natureza administrativa punível com multa e a fraude na pesquisa eleitoral divulgada é punível como crime.

Além disso, o simples descumprimento de alguns dos requisitos previstos no art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017 não é previsto na norma eleitoral como hipótese automática de suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral, pois o art. 16, § 1.º, da mesma resolução prevê que, a depender da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

A interpretação teleológica da parte final desse dispositivo normativo, a qual prevê a possibilidade de inclusão de esclarecimentos na divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral impugnada como medida alternativa à suspensão de sua divulgação, evidencia que a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral é medida de natureza extrema e excepcional que só se justifica quando demonstrada a ocorrência concreta e objetiva de falha em sua realização que possa levar aos eleitores informações não tecnicamente adequadas e/ou verdadeiras. Mas, fora dessas hipótese de vício que atinja a própria confiabilidade das informações obtidas com a pesquisa eleitoral ou quando possível, como prevê a norma eleitoral referida, a inclusão de esclarecimento que supra eventual vício encontrado, não se mostra cabível a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral com base, apenas, em vícios de natureza formal, mesmo que referentes a requisitos previstos no art. 2.º da Resolução n.º 23.549/2017.

Essa interpretação teleológica do art. 16, § 1.º, da Resolução n.º 23.549/2017 é reforçada pelo fato, já indicado anteriormente, que o descumprimento dos requisitos legais do art. 2.º da mesma Resolução tem como sanção prevista apenas aquela do art. 17 da referida Resolução, que não traz, de forma automática, a previsão de impedimento à divulgação da pesquisa, mas, apenas, a previsão de imposição de multa.

Com base nas diretrizes normativas e interpretativas acima, passo ao exame do caso concreto objeto da presente representação.

A pesquisa eleitoral impugnada nesta representação foi registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE (PesqEle) sob o número PB-00983/2018 pela Representada em 06.09.2018, com divulgação prevista para o dia de amanhã (12.09.2018).

O primeiro argumento deduzido pela Representante contra a pesquisa impugnada é de que ela, em seu plano amostral, utilizou-se de percentual de eleitores com nível superior (14%) bem superior ao divulgado pelo TSE (8,5%) que é a fonte utilizada pela própria pesquisa, sendo essa diferença percentual, também, bem superior à margem de erro prevista na pesquisa, o que macula a sua confiabilidade.

Analisando o plano amostral da pesquisa eleitoral impugnada e os dados do divulgados pelo TSE para o Estado da Paraíba relativos a 2018 sobre o nível de escolaridade do respectivo eleitorado, verifica-se que:

I ?? a pesquisa eleitoral impugnada ponderou, em seu plano amostral, a variável nível de escolaridade através da divisão em dois grupos: os com escolaridade ??até o nível médio?, correspondentes a 86% da amostra para fins de ponderação quanto a essa variável; e os com nível de escolaridade indicado como ??com ensino superior?, correspondentes a 14% da amostra para essa finalidade;

II ?? os dados divulgados pelo TSE com referência a julho/2018 para o Estado da Paraíba (disponíveis na página http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-por-sexo-e-grau-de-instrucao), são os seguintes: analfabeto ?? 7,653%; ensino fundamental incompleto ?? 4,764%; ensino fundamental completo ?? 24,665%; ensino médio completo ?? 21,144%; ensino médio incompleto ?? 11,836%; lê e escreve ?? 16,057%, superior completo ?? 8,592%; superior incompleto ?? 5,288%;

III ?? como o plano amostral da pesquisa eleitoral impugnada divide a amostra a ser pesquisada, em relação à ponderação do nível de escolaridade, a partir do ponto de corte ??até nível médio? para a primeira parte, fica evidente que a segunda parte referida como ??com nível superior? engloba tanto os com escolaridade superior completa como incompleta, pois caso contrário, restaria sem sentido o ponto de corte adotado e haveria omissão de parte do potencial eleitorado pesquisável, sendo, ainda, evidente que, do ponto de vista da estratificação amostral, os indivíduos com nível superior completo e incompleto estão guardam mais similaridades entre si do que com os indivíduos que não adentraram, sequer, no ensino superior;

IV ?? em função do explicitado no item anterior, o percentual de 14% adotado pelo referido plano amostral para o nível de escolaridade ??com nível superior? corresponde à soma dos percentuais dos dados divulgados pelo TSE para nível superior completo (8,592%) e para nível superior completo (5,288%), ou seja, 13,88%, com a aplicação do arredondamento das casas decimais para o inteiro mais próximo (14%);

V ?? e, assim, não há qualquer erro ou ilicitude na composição do plano amostral da pesquisa impugnada quanto à variável nível de escolaridade.

O segundo argumento deduzido pela Representante contra a pesquisa impugnada é de que ela estaria se utilizando de questionário com previsão de pergunta sobre o nível de renda familiar e não, como seria correto, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17, do nível econômico familiar, o que, também, afeta a confiabilidade da pesquisa impugnada em refletir a realidade eleitoral.

A estipulação do nível econômico do entrevistado previsto no art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17:

I ?? não precisa, necessariamente, ser realizada a partir do critério renda, sendo válida a estimativa a partir de outros critérios, conforme demonstra a doutrina e prática das pesquisas sociais, como, por exemplo: categorias ocupacionais agrupadas e hierarquizadas (estratos ocupacionais); estimativa de renda a partir do local de residência (setores censitários); renda familiar (riqueza familiar), seja com aferição direta (renda declarada) ou indireta (exteriorização do nível de renda a partir de padrões de consumo de bens e serviços); renda individual sem consideração do grupo familiar; técnicas estatísticas multivariadas aplicadas a múltiplos fatores (escolaridade, ocupação e renda, por exemplo) como forma de estabelecimento de indicadores de renda partir da consideração desses múltiplos fatores de forma agrupada;

II ?? não há, assim, do ponto de vista técnico da estatística, uma única forma de estimar o nível sócio econômico de um indivíduo, mas diferentes formas que captam nuances dessa medição como elemento de estratificação social;

III ?? uma simples análise das pesquisas eleitorais registradas no sistema PesqEle do TSE confirma a multiplicidade de formas de mensuração dessa variável para fins de estruturação do plano amostral das pesquisas eleitorais;

IV ?? assim, sob o prisma da forma de estruturação da variável nível econômico do entrevistado, a escolha metodológica adotada pela pesquisa eleitoral impugnada em seu questionário é plenamente válida, portanto;

V ?? e, ademais, essa opção metodológica escolhida pela pesquisa eleitoral impugnada tem reflexos bastante positivos sob o ângulo da estratificação social quanto a prisma econômico da amostragem, pois, a título de exemplo, melhor enquadra a situação dos eleitores que, não tendo renda própria por alguma razão (desemprego ou condição de estudante etc), estão inseridos em grupos familiares de alto poder aquisitivo.

Desse modo, também, do ponto de vista técnico da metodologia estatística, que deve, ante à natureza técnica da finalidade da norma jurídica do art. 2.º, inciso IV, da Resolução n.º 23.549/17, constituir-se no parâmetro interpretativo adequado desse dispositivo normativo, não há qualquer ilicitude na formulação da quesitação do questionário da pesquisa eleitoral impugnada quanto à captura dos dados relativos ao nível econômico do entrevistado.

Ante o exposto:

I ?? nos termos do art. 327, § 1.º, incisos I e III, do CPC/2015, indefiro a petição inicial na parte relativa ao pedido relativo ao previsto no art. 13 da Resolução n.º 23.547/2017);

II ?? e indefiro o pedido liminar deduzido na presente representação.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cite(m)-se o(s) Representado(a)(s) para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias.

Após a apresentação das defesas ou o decurso em branco do prazo respectivo, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.

Apresentado o parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral ou transcorrido em branco o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.

Publique-se no mural eletrônico.

Cumpra-se, com urgência.

João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2018.

EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB

Com Os Guedes

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TCE expõe ferramentas de controle social na prática de gestão pública

O Tribunal de Contas da Paraíba abrigou, na manhã desta terça-feira (11), expositores e público do Painel ??Abraçando o Controle Social?, iniciativa capitaneada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o acompanhamento, pela sociedade, em escala nacional, das práticas de gestão pública.

Primeiro a falar, o presidente do TCE, conselheiro André Carlo Torres Pontes, fez a apresentação de programas e instrumentos dispostos à consulta popular desde 2002 ? o caso do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres), por cujo meio qualquer pessoa pode-se informar, via internet, dos quadros de receitas e despesas, gastos com saúde e educação, folhas de pessoal, licitações, contratos e concursos públicos.

Representantes de organismos a exemplo das Controladorias Gerais da União e do Estado, do Conselho Nacional de Controle Interno, da Associação Brasileira de Ciências Contábeis e da Fundação Brasileira de Contabilidade, reunidos no Centro Cultural Ariano Suassuna, ouviram do presidente do TCE que ??não basta pôr no ar essas informações?. A seu ver, também é preciso adotar providências capazes de atrair o interesse das diversas camadas da população para a consulta indispensável ao controle social dos gastos e atos públicos.

Assim, ele justificou a adoção de iniciativas que envolvem desde os mais jovens ?? como o Programa ??TCE ?? Escola e Cidadania?, destinado a alunos de escolas públicas e privadas do ensino fundamental ?? até segmentos profissionais e acadêmicos.

Citou, ainda, como exemplos, o Programa Voluntários do Controle Externo implantado em 2007 pelo hoje vice-presidente do TCE Arnóbio Viana e, há poucos dias, o ??Espaço Cidadania Digital?, já definido como ??laboratório de criatividade? com o envolvimento de estudantes de Tecnologia da Informação, Comunicação e Direito para o desenvolvimento de ideias e projetos nessa área.

Ao falar dos painéis de acompanhamento da gestão dispostos, inclusive, em telefones celulares, o conselheiro André Carlo contou que o índice de consulta popular pulou para 4 milhões ao mês, quando a relação de servidores públicos paraibanos e respectivos salários passaram a integrar o leque de informações do Tribunal amparadas pelas Leis da Transparência e do Acesso à Informação.

LAN?AMENTO ?? O evento serviu ao lançamento na Paraíba do Programa ??Abraçando o Controle Social? e foi antecedido pela assinatura de acordo de cooperação técnica entre o Conselho Federal de Contabilidade e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Trata-se de providência necessária à adesão das Cortes de Contas do País ao esforço ampliação das Normas Brasileiras de Contabilidade e Técnicas de Auditoria Governamental. O documento recebeu, na ocasião, as assinaturas do conselheiro Fábio Nogueira, presidente da Atricon, e do presidente do CFC Zulmir Breda.

O dirigente do CFC defendeu o fortalecimento do controle social da administração pública e, para tanto, a integração de todos os organismos de controle externo e interno existentes no País. Enalteceu providências como a criação dos Observatórios Sociais hoje existentes em 16 Estados brasileiros, a Paraíba entre eles, e disse que a atuação, neste sentido, de 7 mil voluntários da classe contábil já propiciou aos municípios brasileiros economia da ordem de R$ 3 bilhões.

As intervenções, no Centro Cultural Ariano Suassuna, pertencente ao TCE, ainda estiveram a cargo do superintendente da Controladoria Geral da União Gabriel Aragão Wright, da auditora de contas pública da Controladoria Geral do Estado Carine Jansen Batista Neves e do coordenador do Projeto Observatório de Gestão Municipal Ernesto Luís Batista Filho, com mediação do vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CVC Aécio Prado Dantas Junior.

Após intervalo, a programação continuou com apresentação cultural da Comissão de Jovens Lideranças Contábeis sob coordenação do professor José Jassuípe de Morais, a que se seguiram exposições do assessor técnico do TCE Ed Wilson Santana, do auditor da CGU Rodrigo Márcio Medeiros Paiva, do secretário da Transparência Pública do município de João Pessoa Ubiratan pereira e da coordenadora do Instituto Soma Brasil Karine Oliveira, com mediação secretário chefe da CGE Gilmar Martins de Carvalho Santiago.

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Justiça decreta perda do mandato e torma Berg Lima inelegível por oito anos

A 4° Vara Mista de Bayeux condenou Gutemberg de Lima Davi à perda do cargo de prefeito municipal de Bayeux. O juiz Francisco Antunes Batista julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.

A ação civil pública foi ajuizada pela promotora de Justiça Edlígia Chaves. O juiz da 4° Vara Mista de Bayeux também decretou a suspensão dos direitos políticos de Berg Lima pelo prazo de oito anos e o proibiu de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

A sentença judicial proferida nesta segunda-feira (10) também condenou Berg Lima ao ressarcimento ao erário, da quantia de R$ 11,5 mil (que foram recebidos de forma ilícita, descontando-se os valores que já foram apreendidos na ação penal), bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro da quantia ilicitamente recebida, com correção monetária a partir do recebimento e juros de mora.

Berg Lima foi preso em flagrante, no último dia 5 de julho, durante uma operação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco/MPPB), pela prática de concussão. Ele foi flagrado recebendo R$ 3,5 mil de um empresário fornecedor da prefeitura de Bayeux. O valor foi uma exigência para que o empresário pudesse receber o crédito de R$ 77 mil, referente a um contrato celebrado na gestão anterior. Ficou provado nos autos que, o então prefeito condiciou o pagamento dessa dívida da prefeitura ao recebimento de propina no valor de R$ 11,5 mil, dos quais R$ 8 mil já haviam sido pagos.

O presidente da Câmara de Vereadores de Bayeux deverá ser comunicado, após o trânsito em julgado, sobre a perda do cargo do prefeito municipal, para que adote as providências legais (posse definitiva do substituto legal e/ou inexistindo, comunicação para a convocação de eleição, conforme estabelece a lei). O magistrado também determinou a comunicação ao juiz eleitoral da zona eleitoral da comarca para a suspensão dos direitos políticos de Berg Lima.

Com MPPB

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Paraíba já tem 23 candidatos fora da disputa eleitoral; 10 desistiram e outros 13 tiveram os registros indeferidos

A Paraíba já contabiliza 23 candidatos inaptos à participação na disputa eleitoral desse ano, conforme levantamento disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba até às 11h desta terça-feira (11). Os números estão no Divulga Card.

Dos 23, dez se referem a desistências protocoladas e 13 a pedidos de registro de candidaturas indeferidas.

Até agora o TRE registrou 613 pedidos de registro de candidaturas, dos quais 324 já foram julgados aptos. Outros 266 aguardam julgamento pela Corte eleitoral.

Confira a relação dos candidatos que estão inaptos

Deputado federal

Adailto Barros (Avante);

Ivonete Ludgério (PSD);

Josinato Gomes (PTBN);

Lula Cabral (PROS);

Marco Antônio (PV);

Ronaldo Luiz (PSTU);

Rosália Barbosa (PSOL);

Welliton Carlos (PROS)

Deputado estadual

Dr. Américo Cabral (Avante);

Carla Adriana (SD);

Crimilde Magliano (PSDB);

Carvalho (PSB);

Fabiana Veloso (PT);

Inaldo Lima (PTB);

Coronel Soares (PDT);

Geraldo Carneiro (PTB);

Libório Lacerda (PSB);

Neves (PT);

Lane (PSC);

Pedro Coutinho (MDB);

Raudilene (PSC);

Valdilene (Avante);

Washington Gás (PSL)

Com PBAgora

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