Imagem Reprodução/Intermet
A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, deferiu tutela de urgência na Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB), em face da Lei Municipal Lei 7.520/2020, que proibia o uso de banheiros das escolas por travestis e transexuais.
O artigo 1º da Lei determinava que nas escolas públicas e privadas do Ensino Fundamental, no município de Campina Grande, os banheiros, vestiários e demais espaços destinados, de forma exclusiva, para o público feminino ou para o público masculino, devem continuar sendo utilizados de acordo com o sexo biológico de cada indivíduo, sendo vedada qualquer interferência da chamada “identidade de gênero”. Além disso, aplicava multa 10 (dez) até 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campina Grande (UFCG) pelo descumprimento, que seria imputada ao Gestor Escolar ou ao proprietário da escola, no caso de instituição privada.
A DPE-PB sustentou que a lei está em flagrante afronta às disposições constitucionais, trazendo grave comprometimento à dignidade da pessoa humana, à liberdade de expressão, inviolabilidade da vida privada, honra, imagem e direitos da personalidade.
Na ação, a DPE-PB também afirmou que uma sociedade multicultural que, conforme mandamentos constitucionais federais, deve primar pelo respeito ao outro, às suas diferenças, à sua particular forma de ser e sentir, quando em nada afetar a forma de ser e sentir dos seus demais integrantes.
Na decisão, a juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira destacou que “a discussão posta nos autos tem se transformado em grande cisão política de grupos conservadores e as entidades de proteção às minorias, sendo matéria de proeminente relevo social”.
Para a magistrada, a vedação ao uso de banheiros escolares com base no critério de identidade de gênero entrou em matéria de competência da União, “sendo a atividade legislativa local nociva à distribuição constitucional das competências e ao pacto federativo”. Dessa forma, a lei Municipal 7.520/2020 tem vício de inconstitucionalidade formal, pela ingerência na esfera legislativa privativa, além de fomentar preconceitos contra as pessoas transsexuais e estigmatizar ainda mais os conflitos externos e internos do indivíduo.
“Então, numa sociedade moderna onde as relações intersubjetivas são marcadas pela diversidade, a orientação sexual e identidade de gênero do indivíduo devem ter respaldo e proteção jurídica. Sendo a identidade de gênero correspondente a experiência interna do indivíduo em relação ao gênero independente do sexo biológico, o reconhecimento de tais situações pelo Estado é produto da evolução social, proibir o livre exercício dos direitos mais comezinhos da pessoa trans é recorrer ao obscurantismo medieval” ressaltou.
A juíza determinou ao Município de Campina Grande que se abstenha de aplicar multas às instituições de ensino com base no Art.2º da Lei Municipal 7.520/2020 e que permita aos a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços separados por sexo biológico, de acordo com a sua identidade de gênero.
Com parlamentopb