A ex-prefeita de São Miguel de Taipu, Marcilene Sales da Costa, foi condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 733.425,39 pelo prejuízo causado no exercício de 2007, quando a mesma era gestora do município. A decisão foi proferida durante regime de mutirão para o cumprimento da Meta 4 do CNJ/TJPB, pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira. O magistrado determinou, ainda, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida a época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
A Ação Civil Pública nº 0000459-19.2015.815.0281 foi movida pelo Ministério Público estadual arguindo que a ex-prefeita praticou ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na administração do Município de São Miguel de Taipu, entre elas atraso no envio da prestação de contas anual, não empenhamento e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, devidas pelo empregador no valor de R$ 40.285,22; déficit orçamentário no valor de R$ 75.524,25, equivalente a 1,16% da Receita Orçamentária arrecadada; despesa orçamentária escriturada indevidamente como despesa extraorçamentária no valor de R$ 542.502,02; despesas não licitadas no valor de R$ 67.274,11; e pagamento de despesa com juros e multa no valor de R$ 7.839,79.
Na sua defesa, a promovida afirmou não existirem os atos de improbidade administrativa, pois o atraso no envio da prestação de contas foi de apenas um dia. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS disse que as despesas não foram empenhadas e, não havendo empenho, não há déficit. Arguiu, ainda, que as despesas sem a devida licitação tiveram finalidade pública e que não existiram as irregularidades apontadas pelo MP.
Ao aplicar as penalidades à ex-gestora, o juiz Sivanildo Torres observou a amplitude das lesões e a gravidade dos atos de improbidade. “Diante da falta de zelo e inaptidão demonstrada pela demandada em lidar com os bens e interesses públicos, considero-a ímproba, aplicando-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa”, arrematou, condenando Marcilene Sales por violação as normas capituladas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Da decisão cabe recurso.
Com Assessoria