O ex-prefeito de São Sebastião co O ex-prefeito de Umbuzeiro, Francisco Alípio Neves, foi condenado a três anos de reclusão e 100 dias-multa, sob a acusação de irregularidades na aquisição de material de expediente. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos. A sentença foi prolatada durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira.
De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, as irregularidades ocorreram durante o exercício financeiro de 2009. O então gestor adquiriu materiais de expediente destinado à Prefeitura e às secretarias municipais, sendo as compras realizadas em inúmeras etapas e a fornecedores distintos, de forma continuada, na intenção de promover a dispensa de licitação com base em valor inferior ao limite mínimo, quando era previsível a necessidade de materiais dessa natureza constante e permanentemente no curso de todo o exercício.
Para o MP, a burla ao devido processo licitatório consistiu no fracionamento indevido das despesas com aquisição de materiais de expediente, a fim de que o valor de cada compra ficasse no limite previsto no artigo 23, II, a, da Lei nº 8666/93 e, assim, justificar a dispensa de licitação. Além do mais, o ex-gestor não comprovou parte das despesas com esses produtos, implicando em desvio de rendas públicas.
A defesa do ex-prefeito pediu a absolvição, sustentando que a denúncia não descreveu, de forma pormenorizada, a conduta dita ilícita, não indicou o dano ao erário, bem como não narrou a conduta lesiva supostamente praticada. Disse que o Município possuía uma comissão permanente de licitação com total autonomia e independência para executar todos os atos administrativos necessários à formalização das licitações. Afirmou, ainda, que, no presente caso, a comissão verificou que o valor do bem ou serviço não ultrapassava o limite de R$ 8 mil, sendo dispensável a licitação.
O ex-gestor foi enquadrado no crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. Na sentença, o juiz Sivanildo Torres explicou que esse tipo de crime é formal, não exigindo a prova do efetivo prejuízo à administração pública. “Pela vasta documentação acostada aos autos, vemos que as compras eram feitas em datas muito próximas, o que nos leva a concluir que a prefeitura poderia se organizar para realizar o procedimento licitatório adequado para tais compras, mas assim não agiu, justamente com o intuito de direcionar as compras de forma parcelada para as empresas que ela bem entendesse, sem dar chance de participação a outros concorrentes”, destacou o magistrado.
Cabe recurso dessa decisão.
Com Ascom TJPB