A ex-prefeita de Piancó, Flávia Galdino, foi condenada por prática de crime de improbidade nesta quarta-feira, 15. Com a decisão, ela terá que ressarcir os cofres do município com o valor de R$ 36.014,72, além de ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0001212-70.2014.815.0261.
A sentença praferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, coordenador da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, foi com base na denuncia apresentada no exercício de 2007, quando Fláviqa Galdino era gestora do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piancó, e teria praticado vários atos de improbidade administrativa. Na sentença, o magistrado fixou juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da citação de Flávia Serra Galdino.
A ação do Ministério Público revela omissão de receita no valor de R$ 27.000,00 referente aos municípios de Igaracy, Nova Olinda, Diamante, São José de Caiana e Ibiara, com deficit orçamentário e financeiro, ao final do exercício, nos valores de R$ 12.042,12 e R$ 22.837,87, respectivamente, além da realização de despesas sem licitação, no valor total de R$ R$ 15.840,00. Outras irregularidades cometidas dizem respeito à locação de veículos; retenção e não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor de R$ 3.777,10; retenção e não recolhimento de contribuições previdenciárias (parte servidor), que somaram R$ 5.237,62 e por parte patronal no valor de R$ 16.875,60.
Notificada, a demandada apresentou defesa prévia, na qual sustenta a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, bem como não demonstração da participação da ré na perpetração dos atos de improbidade. Requereu, por fim, a produção de provas consistentes na oitiva de testemunhas e seu depoimento.
O juiz Antônio carnairo Paiva Júnior considerou que a defesa prévia, teve petição inicial fundada em documentos públicos, objetivando a procedência da demanda, que abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada à representada, cuja a peça contestatória rechaça acusações na forma processual.
“O feito se encontra instruído com todos os documentos e provas suficientes e necessárias ao seu amplo conhecimento, bem como elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva”, destacou Antônio Carneiro de Paiva Júnior, em parte de sua sentença.
A respeito da desnecessidade de provas testemunhais e/ou periciais, o magistrado frisou que a prova na forma de documento público tem presunção de veracidade e autenticidade (artigo 405 do Código de Processo Civil) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.
“Com efeito, torna-se desnecessária a produção de outras provas, tais como, a oitiva de testemunhas e pericial, posto que a prova testemunhal não tem o condão ou a eficácia de desconstituir um documento público, sequer”, comentou Antônio Carneiro.
Da decisão cabe recurso.