Justiça Eleitoral barra tentativa de “melar” candidatura de Edinho Mendes no Conde

Edinho Mendes (de verde) encabeça chapa da Federação das Esquerdas no Conde

A Justiça Eleitoral da Paraíba indeferiu pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) do município de Conde- PB, o qual impetrou com Mandado de Segurança, com.pedido de liminar, soñicitando a anulação da ata encaminhada à Justiça Eleitoral indicando o empresário Edinaldo Mendes Dias (Edinho Mendes), como candidato à prefeito.

Juíza Eleitoral da Zona Eleitoral de Santa Rita/PB, Drª Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa, indeferiu o pedido. Veja abaixo trechos da decisão:

“Analisando os documentos encartados nos IDs 122440363 (Resolução nº 08/2024) e 122440252(Estatuto da Federação FE BRASIL), assim como os fatos e fundamentos expostos pelo impetrante, entendo pela impossibilidade de recebimento da inicial.

A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, prevê que não se concederá mandado de segurança quando o direito defendido tratar de ato do qual caiba recurso administrativo, a que se possa atribuir efeito suspensivo.

Já o Estatuto da Federação FE BRASIL, em seu art. 14, VI, elege a Comissão Nacional como o órgão competente para a anulação de decisões e dos atos delas decorrentes, que contrariem as regras da executiva nacional ou da Assembleia Geral, sua instância máxima.

 Art. 14. Compete à Comissão Executiva Nacional:

VI – anular decisões, e atos delas decorrentes, que contrariem resoluções ou regulamentos da Comissão Executiva Nacional ou da Assembleia Geral;

Doutra banda, no que tange especificamente à escolha das candidaturas, a mesma regulamentação estabelece como regramento as diretrizes firmadas pela Comissão Executiva Nacional, estabelecendo em seu art. 25, §§ 3º e 4º:

Art. 25. O processo de escolha das candidaturas obedecerá às diretrizes e ao calendário definidos pela Comissão Executiva Nacional.”

Entenda o caso.

No dia 28 de Julho de 2024, o PCdoB fez convenção partidária na escola Pedro Gondim, no Centro de Conde, na qual os partidos da federação estavam presentes, sendo, o PT, PCdoB e PV.

Partidos convidados que estavam prestigiando a convenção: PDT, na pessoa de Henrique Lisboa, REDE, na pessoa de Eudo Jansen Neto, e PSoL, na pessoa do empresário Edinho Mendes.

Nesta convenção, todos os representantes de partidos fizeram uso da palavra falando em união e, inclusive, o presidente do PT afirmou que, a decisão que a Nacional tomasse, ele seguiria.

Esta foi a afirmação que o senhor Marcos Antônio de França, presidente do PT de Conde afirmou na frente de muitas pessoas, inclusive, sendo gravado em áudio sua afirmação.

Mas ouve uma resistência interna do PT, o qual queria apresentar a senhora Rosilda como candidata a prefeita, sem aceitar a indicação dos demais partidos, que era o nome de Edinho Mendes para candidato a prefeito.

O caso foi levado à Executiva Nacional da Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, a qual decidiu no dia 29 de Julho, pela união entre a federação com o PT e Psol.

A ata em questão, foi a que foi aprovada na convenção das federações, no dia 04 de Agosto de 2024, penúltimo dia para as convenções, ATA a qual foi enviada com o nome de Edinho Mendes como candidato a prefeito pelo PSoL, como já se havia discutido com a federação nacional, pois não ouve consenso do PT de Conde com os demais partidos.

Por não aceitarem a uniformidade da ATA, o PT condense entrou na justiça eleitoral para tentar derrubar a decisão, mas a justiça indeferiu o pedido, afirmando que, A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, prevê que não se concederá mandado de segurança quando o direito defendido tratar de ato do qual caiba recurso administrativo, a que se possa atribuir efeito suspensivo.

Veja o documento (Clique Aqui)

A magistrada destacou ainda que o Estatuto da Federação FE BRASIL, em seu art. 14, VI, elege a Comissão Nacional como o órgão competente para a anulação de decisões e dos atos delas decorrentes, que contrariem as regras daexecutiva nacional ou da Assembleia Geral, sua instância máxima.

Decisão

Em sendo assim, com arrimo nos fundamentos acima e nos arts. 5º, I e 10, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE por entender não se tratar de ato amparado pelo procedimento eleito.

Com portal condenews

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