O ex-prefeito de Malta, Ajácio Gomes Wanderley, foi condenado, nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 121.447,74, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e perda da função pública ou cargo público ocupado no momento da prática do ato ímprobo.
A sentença é do juiz Rúsio Lima de Melo e foi proferida no Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Judiciário estadual.
Consta da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público estadual, que o ex-gestor, durante o exercício financeiro de 2007, teria praticado diversas irregularidades: despesas para aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios e locação de veículos no valor de R$ 87.398,69, sem a realização de procedimento licitatório; aplicação de índices insuficientes na remuneração e valorização do magistério e na manutenção do desenvolvimento do ensino, no percentual de 59,39%; e omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$ 34.049,05.
Das três irregularidades, o ex-prefeito foi inocentado da que trata da aplicação em educação abaixo do mínimo exigido pela legislação. Nesse caso, o juiz Rúsio Lima entendeu que apesar de a conduta ter violado os princípios da Administração Pública, não restou comprovado nos autos indícios de má-fé ou dolo por parte do gestor.
“No caso em apreço, não restou devidamente comprovado que o demandado tenha agido com dolo, vez que a mera conduta de não aplicar os percentuais mínimos em valorização e remuneração do magistério, por si só, não configura conduta ímproba a ser arrolada na Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou o magistrado.
Nos demais atos apontados na ação, o juiz considerou que as condutas se enquadram na Lei de Improbidade. Sobre a não realização de procedimentos licitatórios, ele assim se pronunciou: “Ao dispensar indevidamente o processo licitatório para aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios e locação de veículos, incorre na prática atos de improbidade administrativa, devendo o ex-gestor ser responsabilizado, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 8.429/92”.
Já sobre a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o juiz Rúsio Lima observou que o ex-gestor não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir as provas produzidas pelo Ministério Público, alegando, tão somente, que fora realizado parcelamento, diante da dificuldade financeira que atravessou o município. “No caso em apreço, a ação omissiva do demandado causou perda patrimonial ao erário devido ao parcelamento, vez que ocasionou o pagamento de juros de mora, onerando a Administração Pública”, enfatizou.