A Procuradoria Geral da República emitiu parecer, opinando pela suspensão de segurança concedida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que permite aos escritórios de advocacia o recebimento de honorários decorrentes de ações referentes a contratos firmados com municípios paraibanos, visando o ressarcimento de royalties de petróleo. O Acordão do TJPB contrariou decisão do Tribunal de Contas do Estado, que havia emitido cautelar suspendendo os pagamentos de honorários advocatícios decorrente dos contratos, em virtude de indícios de irregularidades.
O parecer ministerial foi emitido no âmbito da suspensão de segurança ( SS 5341) interposto pelo TCE-PB, face Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados, junto ao TJPB, contestando decisão cautelar emitida pelo Tribunal de Contas, referente a um contrato firmado entre a referida banca de advocacia e o município de São Miguel de Taipu/PB.
Conforme alegou a Procuradoria da República, na lavra do parecer, assinado pelo vice-procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros, há precedentes de que o Tribunal de Contas tem legitimidade ativa para o incidente suspensivo na defesa de suas prerrogativas constitucionais e legais, numa demonstração de que a decisão atacada poderá “inviabilizar a efetividade da fiscalização dos contratos administrativos”.
Observou o parquet federal, segundo consta nos autos, que a decisão do Tribunal de Contas da Paraíba foi embasada em detalhado relatório técnico elaborado pelos auditores da Corte, “a partir do qual foi determinada a suspensão do pagamento de honorários provenientes da contratação direta, decorrente de inexigibilidade de licitação”.
Mais adiante afirma que: “…o acórdão objurgado tolhe a competência constitucional do Tribunal de Contas e contraria o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que as cortes de contas têm prerrogativa de suspender cautelarmente os efeitos dos contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios previstos no art. 37 da CF”.
Destaca ainda o parecer, que o Tribunal de Justiça teria retirado a possibilidade de análise do contrato pela Corte de Contas, por ter julgado legal o procedimento firmado entre a banca de advocacia e o município, findando “por julgar legal um contrato que ainda não foi objeto de deliberação/cognição exauriente pela Corte de Contas, provocando dessa forma inequívoco solapamento da competência constitucionalmente cometida à Corte de Contas paraibana”, diz o parecer.
O procurador enfatiza também que as razões utilizadas pelo TJPB no acórdão objurgado têm sido utilizadas para concessão de liminares em diversos mandados de segurança que tramitam no Estado, resultando na “ampliação dos efeitos deletérios decorrentes da decisão atacada”.
Ao final, concluiu que a concretização do efeito multiplicador poderá afetar as decisões da Corte de Contas, visto a existência de pleitos e provimentos judiciais semelhantes, “como efetivamente está ocorrendo”, conforme destacado pelo requerente, configurando-se assim, a existência de risco ao interesse público.
“Mostra-se recomendável a sustação dos efeitos da decisão objurgada, com o consequente restabelecimento da decisão cautelar proferida pela Corte de Contas, até o trânsito em julgado do processo originário”, finaliza o vice-procurador-geral.
Com Ascom/TCE-PB