Pleno do TJPB acata denúncia e prefeito vai responder por crime de responsabilidade
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta quarta-feira (5), a Notícia-Crime nº 0000424-24.2018.815.0000, ofertada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o prefeito do Município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias. Com a decisão, o agente público passou à condição de réu e responderá Ação Penal, acusado de cometer crime de responsabilidade por dispensa de licitação. O relator da matéria foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com o relatório, o prefeito teria violado, dolosa e reiteradamente, o artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, mediante contratações diretas indevidas por fracionamentos de despesas, com dispensa do devido processo licitatório, sem qualquer amparo legal.
No exercício de 2013, conforme a denúncia do MPPB, o gestor teria contratado, sem licitação, pessoas físicas para executarem obras de recuperação de calçamento das Ruas Epitácio Pessoa, Dorgival Vilar, Cícero de Farias e Solon de Lucena, no Município de Taperoá, através de contratos homogêneos, com objetos similares, que deveriam ter sido licitados globalmente, totalizando R$ 14.380,00. Em 2014, o prefeito teria repetido a manobra das contratações para recuperação de outras ruas, no valor de R$17.997,47. O próprio Jurandi teria autorizado e assinado as notas de empenho.
Ao ser notificado sobre a denúncia, Jurandi Gouveia alegou a inépcia da peça acusatória, por não especificar a conduta delituosa praticada e, sequer, descrever os fatos que configurem o dolo do agente ou mesmo do dano ao erário. Ele disse, ainda, não ter violado a lei das licitações e que as contratações foram fracionadas em razão do caráter esporádico da obra e para imprimir maior celeridade na sua realização. Por fim, afirmou que o Ministério Público não demostrou o dano ao erário.
Ao votar, o relator ressaltou que o recebimento da denúncia encerra juízo eminentemente probatório, ou seja, que antecede o exame do mérito processual e que a peça acusatória só é inepta quando não se presta aos fins aos quais se destina, mostrando totalmente ininteligível, contraditória, dificultando ou impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso da Notícia-Crime, o magistrado afirmou que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e que a denúncia descreve, com clareza e objetividade, a ocorrência do fato que configura, em tese, o ilícito penal do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 combinado com o artigo 69 do Código Penal, indicando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
“Nesta oportunidade, embora permitido proceder a exame aprofundado da prova quando despontar evidente, desde logo, a improcedência da acusação ou extinção da punibilidade, ou, ainda, a inexistência de requisitos formais que justifiquem a denúncia, tenho que não foi possível viabilizar a improcedência da acusação ou rejeição da denúncia com a argumentação da defesa preambular. Até porque, ao contrário da decisão final, quando a dúvida beneficia o réu, nesta fase de recebimento da denúncia, a dúvida é em favor da sociedade, e, diferentemente da alegação da defesa, não há qualquer inconstitucionalidade acerca da prevalência do princípio ‘indúbio pro societate’ nesta fase processual”, argumentou o relator, ao receber a denúncia, no que foi acompanhado por unanimidade.