
Sede do TRF-5 (Imagem faceboock)
Além da queda, o.coice. Esse conhecido adágio popular caí como uma.luva na definição da situação em que se meteram o atual prefeito de Imaculada, no Sertão da Paraíba, Aldo Lustosa da Silva, e seu vice, José Serafim Sobrinho, conhecido por Doca.
Días atrás, a dupla tevw mantida condenação em ação penal por improbidade administrativa, decisão em grau de recurso do TRF-5. Agora, não bastassem as sanções previstas na primeira condenação, Aldo e Doca amargaram novo revés, desta vez em ação civil pública assinada pelo Ministério Público Federal, e também em grau recursal.
Veja abaixo o teor do Acórdão da decisão:
Resumo do Acórdão – Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
Processo: Apelação Cível nº 0800652-64.2019.4.05.8205
Turma: 4ª Turma
Apelantes: Aldo Lustosa da Silva e José Serafim Sobrinho (Doca)
Apelados: União Federal, FNDE e Ministério Público Federal
Origem: 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba
Resumo
O processo trata de Ação de Improbidade Administrativa movida contra os apelantes, em razão de supostas irregularidades na execução de obras custeadas com recursos federais no Município de Imaculada/PB. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, absolvendo alguns réus e condenando Aldo Lustosa da Silva e José Serafim Sobrinho à reparação de dano ao erário.
Decisão de 1ª Instância
Os apelantes foram condenados pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa (art. 10, I, da Lei nº 8.429/92), com aplicação das seguintes penalidades:
• Ressarcimento ao erário: R$ 38.916,02, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
• Multa civil: R$ 38.916,02, também atualizada;
• Perda da função pública, caso ainda exercessem cargo de mesma natureza.
Argumentos dos Apelantes
A defesa alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial), ausência de dolo específico, inexistência de dano ao erário e desproporcionalidade das sanções.
Voto do Relator
O TRF5 rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento da perícia foi fundamentado e amparado no art. 370 do CPC. Considerou que o conjunto probatório já era suficiente e que a prova solicitada seria desnecessária. Citou precedentes do STJ confirmando tal entendimento.
O relator reconheceu a existência de dolo específico e dano comprovado ao erário, resultante de irregularidades na execução de obras públicas. Destacou a participação direta e consciente dos apelantes nas condutas ímprobas.
As sanções foram mantidas por estarem proporcionais à gravidade dos fatos e em conformidade com o art. 12, II, da Lei 8.429/92.
Conclusão
A 4ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Ficaram confirmadas as condenações de Aldo Lustosa da Silva e José Serafim Sobrinho pelos atos de improbidade administrativa.
O Blog tentóu ouvir o prefeito e o vice de Imaculada, mas não obteve êxito. De qualquer forma, o espaço permanece aberto, caso queiram se pronunciar sobre a publicação.
