Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição da Paraíba que autorizavam a intervenção do estado nos municípios em situações não previstas na Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 5/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6617, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
As hipóteses suprimidas pela decisão do STF estavam descritas no artigo 15, incisos V e VI, da Constituição estadual, que autorizam a intervenção quando confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no município, nos termos da lei, e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes. Na ADI, Aras alegou que as regras ofendem a autonomia dos municípios e a regra da não intervenção dos estados.
Excepcionalidade
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal. A adoção da medida cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas. No caso da intervenção estadual nos municípios, segundo o relator, não há qualquer possibilidade de alteração, pelas Constituições estaduais, das hipóteses previstas no artigo 35, “seja ampliando, seja reduzindo o alcance da norma constitucional federal”.
No caso em análise, a Constituição da Paraíba, após reproduzir, no artigo 15, as hipóteses descritas pela Constituição da República, incluiu, também, as situações previstas nos incisos V e VI, “ferindo a autonomia dos municípios e vulnerando o próprio equilíbrio federativo”. Ao concluir seu voto, o relator citou precedente (ADI 2917) em que o STF analisou controvérsia juridicamente idêntica, referente à Constituição do Estado de Pernambuco.
Com STF