Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da ParaÃba negaram provimento ao recurso apresentado por um empresário do ramo alimentÃcio, acusado de sonegar impostos entre os anos de 2013 a 2016. Com a decisão, o Colegiado manteve a sentença do JuÃzo de 1º Grau, que condenou o denunciado a uma pena de três anos e 10 meses e 20 dias de reclusão e 41 dias-multa, em regime inicialmente aberto.
A Apelação Criminal nº 0034561-11.2016.815.2002, apreciada na última terça-feira (18), teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Conforme o relatório, o denunciado, na condição de administrador da empresa Fafito Cordeiro de Sousa ME (AIDA Restaurante), na cidade de João Pessoa, suprimiu e/ou reduziu tributos mediantes as condutas de fraudar a fiscalização tributária ao omitir operação de saÃdas de mercadorias tributáveis em documento ou livro fiscal, o que acarretou a lavratura de Auto de Infração, cujo débito foi inscrito em dÃvida ativa.
No 1º Grau, o juiz da 1ª Vara Criminal da Capital, Adilson FabrÃcio Gomes Filho, condenou o acusado nas sanções do artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituÃda por duas restritivas de direito.
Irresignado com a condenação, o empresário apelou sustentando, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da deficiência da defesa, restando demonstrado o efetivo prejuÃzo a ele causado. No mérito, a defesa alegou não haver provas suficientes para uma sentença condenatória, devendo o empresário ser absolvido na forma do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal.
Ao rejeitar a preliminar, o desembargador Ricardo Vital ressaltou a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a chamada ‘defesa deficiente’ só ensejará o reconhecimento de nulidade no processo quando comprovado o efetivo prejuÃzo para o réu, o que não era o caso dos autos.
“Verifico que o recorrente foi assistido por advogado legalmente construÃdo, que atuou em todas as fases processuais, apresentando defesa prévia, arrolando testemunhas, participando de audiência de instrução e julgamento e ofertando alegações finais, restando garantidos a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legalâ€, afirmou o relator.
Quanto à alegação de insuficiência de provas, o desembargador Vital disse que a materialidade está comprovada, não havendo, assim, em se falar em absolvição. Ainda segundo o relator, as provas nos autos demonstram que o apelante, na condição de responsável da empresa, agiu dolosamente ao prestar informações inexatas ao fisco, omitindo saÃdas de mercadorias tributáveis, resultando no reconhecimento a menor do ICMS devido.
“Não há como se conceber que o apelante não tinha conhecimento das irregularidades encontradas na fiscalização pois, na condição de empresário e único responsável por gerir o negócio, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas na empresa, inclusive das obrigações tributárias, restando o dolo devidamente configurado nos autosâ€, concluiu.
Com Assessoria

