
STJ (Imagem Reprodução da Internet)
O prefeito do.município de Imaculada, no Sertão paraibano, meteu-se numa imensa enrrascada. Aldo Lustosa da Silva, pelo jeito, achou que podia “executar” obras e pagar à empreiteiras sem a devida comprovação dos serviços prestados.
Lustosa “esqueceu”, por exemplo, da existência do decreto-lei 201/67, que em seu artigo primeiro trata da comprovação obrigatória dos serviços contratados como condição inegociável para pagamento de obras ou serviços com dinheiro.público.
Como se esperava, o prefeito foi condenado em duas instâncias por crime de responsabilidade, com base no decreto 201/67. A última decisão foi da 11a Vara Federal da Paraíba.
Lustosa ainda apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o recurso foi negado. Com isso, o prefeito continua com seus direitos políticos casszdos. Agora, o caso deve parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), último grau de recurso.
A reportagem tentou ouvir o prefeito, mas não conseguiu. O blog mantém o espaço aberto para eventuais contestações de Aldo Lustosa da Silva ou sua defesa.
Abaixo, a decisão judicial:
DECISÃO
Trata-se de recursos especial (ids. 4323387) e extraordinário (ids. 4323479) interpostos por ALDO LUSTOSA DA
SILVA, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a”, da CF, e art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdão
da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS. PAGAMENTOS
SEM ATESTO DA EFETIVA EXECUÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por ALDO LUSTOSA DA SILVA contra sentença da 11ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67,
em continuidade delitiva, em razão de pagamentos realizados sem a devida conferência da execução dos
serviços em obras municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de
prova pericial; (ii) analisar a possibilidade de realização da emendatio libelli na sentença condenatória; e (iii)
examinar a existência de elementos suficientes para a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 184 e art. 400,
§1º, do CPP, desde que a decisão seja fundamentada, o que ocorreu no caso concreto, não havendo
cerceamento de defesa.
4. A emendatio libelli é admissível quando a denúncia descreve condutas compatíveis comoutro tipo penal,
sendo permitido ao juiz dar nova capitulação jurídica aos fatos sem que isso configure nulidade.
5. A materialidade e autoria do crime ficaram demonstradas pelas provas colhidas, incluindo fiscalização da
CGU, que constatou pagamentos sem comprovação documental e irregularidades na execução das obras
públicas, confirmando o desvio de recursos federais.
6. A inexistência do boletim de medição e a comprovação de que os serviços pagos não foram devidamente
atestados justificam a condenação pelo crime de responsabilidade de prefeito.
7. Os pagamentos referentes ao Boletim de Medição n.º 02 – Lote 2, realizados em 12 de agosto de 2016 e 14 de
setembro de 2016, nos montantes de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00, respectivamente, contaram com a
participação do apelante. Tal circunstância evidencia o dolo específico na destinação indevida de recursos
públicos federais em benefício da construtora contratada, uma vez que o réu atuou plenamente ciente das
irregularidades manifestas no procedimento
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Exame de admissibilidade do recurso especial
O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 384, 563 e 564 do CPP, pleiteando o reconhecimento de
nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial, e pela realização da emendatio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Pleno
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800023-22.2021.4.05.8205
APELANTE: ALDO LUSTOSA DA SILVA
ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – PB10204 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN NUNES
COSMO DA FONSECA – PB27515
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Num. 7810906 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA – 09/05/2026 13:05:54
https://pjett.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26050913055428300000007704294
Número do documento: 2605091305542830000000770429










