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O governador João Azevêdo determinou neste sábado (4), por meio do decreto 40.173, a proibição de carreatas, passeventos que promovam a aglomeração de pessoas em cidades e suas respectivas Regiões Metropolitanas que tenham casos confirmados da Covid-19.  A medida restritiva se faz necessária para evitar a propagação do coronavÃrus no Estado e seu descumprimento pode acarretar na aplicação de multa de até R$ 50 mil, que serão destinados à s medidas de combate ao novo vÃrus.
O decreto assinado pelo chefe do Executivo estadual também autoriza os agentes de segurança pública do Estado a efetuarem a prisão de qualquer pessoa flagrada descumprindo a medida. O infrator poderá ser responsabilizado, civil e penalmente, pela caracterização de crime contra a saúde pública.
O decreto tem como base o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde em virtude da disseminação global da infecção humana pelo coronavÃrus; a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da Covid-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde (OMS); o decreto de situação de emergência na ParaÃba; e a necessidade de adotar todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas, de modo a não permitir a disseminação da pandemia do coronavÃrus no Estado.
Confira o decreto na Ãntegra:
DECRETO Nº    40. 173                           DE   04   DE   ABRIL   DE   2020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo CoronavÃrus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÃBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo CoronavÃrus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavÃrus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da ParaÃba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavÃrus, deï¬nida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da ParaÃba;
Considerando a necessidade de adotar todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas, de modo a não permitir a disseminação da pandemia do CoronavÃrus (COVID-19) na ParaÃba,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 40.128, de 17 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 3º Durante o prazo previsto no caput, e diante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo coronavÃrus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas e quaisquer eventos que promovam a aglomeração de pessoas, nas cidades que tenham casos confirmados da doença e nas suas respectivas regiões metropolitanas.
§ 4º O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo coronavÃrus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado da ParaÃba ensejará ao infrator a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuÃzo da adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados à s medidas de combate ao novo coronavÃrus (COVID-19).
§º 6º Os agentes de segurança pública do Estado poderão efetuar a prisão de qualquer pessoa encontrada em flagrante delito, relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÃCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÃBA,    em   João  Pessoa,  4  de  abril de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
